Processo 0101330-55.2025.5.01.0052
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8316a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ERNANI NOGUEIRA PAIS ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., postulando os títulos e direitos elencados na petição inicial. O autor relata que foi admitido pela instituição financeira ré em 20/10/1986, inicialmente para exercer a função de escriturário. Afirma que o contrato foi encerrado por dispensa imotivada em 01/07/2025, ocasião em que ocupava a função de gerente de agência. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.920.000,00. O reclamado apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Requereu a total improcedência da demanda. Em sessão de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto do reclamado, bem como inquirida uma testemunha conduzida pelo autor. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da inépcia da petição inicial A petição inicial no processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o respectivo pedido, nos moldes do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. No caso em exame, o reclamante expôs os fatos que fundamentam sua pretensão e formulou o pedido correspondente de forma clara o suficiente para permitir a compreensão da controvérsia. A indicação de múltiplos paradigmas, por si só, não torna a petição inicial inepta, desde que seja possível ao empregador exercer o contraditório e a ampla defesa. Constata-se que o reclamado compreendeu perfeitamente a pretensão obreira, tanto que apresentou defesa específica e detalhada, rebatendo o mérito do pedido de equiparação salarial em relação aos modelos indicados, inclusive com a juntada de histórico funcional e recibos de pagamento de diversos deles. Sendo assim, não se verifica qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeita-se a preliminar. Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial A indicação de valores na petição inicial atende ao requisito legal de liquidação por estimativa, necessário para a fixação do rito processual e para a base de cálculo de eventuais custas. O valor apontado não constitui um limite intransponível para a condenação, especialmente em parcelas de trato sucessivo ou naquelas cuja apuração exata dependa de documentos em poder do empregador, os quais somente são analisados de forma detida na fase de liquidação de sentença. Portanto, os valores indicados na exordial representam mera estimativa, não limitando o montante a ser apurado em eventual liquidação, caso houvesse procedência dos pedidos. Da prescrição quinquenal e do protesto judicial O reclamado invoca a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento da ação (09/10/2025). O autor, por sua vez, requer a observância do marco prescricional a partir do ajuizamento de protesto interruptivo de prescrição promovido pelo Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro em 31/10/2017 (processo nº 0101740-31.2017.5.01.0073). A ação de protesto judicial ajuizada por entidade sindical na qualidade de substituta processual tem eficácia para interromper a prescrição, desde que haja…
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