Processo 0101331-88.2025.5.01.0521

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101331-88.2025.5.01.0521
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101331-88.2025.5.01.0521 DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. EXIGIBILIDADE. MULTAS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE COBRANÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e condenando-o ao pagamento de contribuições assistenciais e multas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta quanto ao pedido de obrigação de fazer; (ii) estabelecer se as contribuições assistenciais são devidas; (iii) determinar se a condenação às multas foi correta; (iv) definir se o sindicato deve ser condenado em honorários sucumbenciais; (v) estabelecer se o sindicato tem direito à gratuidade de justiça; (vi) determinar se o período de cobrança das contribuições assistenciais deve ser ampliado. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois os pedidos são determinados e decorrem dos fatos alegados, sendo que a necessidade de exibição de documentos não torna a inicial inepta, especialmente quando se busca viabilizar o exercício do direito de defesa e a correta apuração dos valores devidos. As contribuições assistenciais são devidas, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935, desde que haja previsão em norma coletiva e seja assegurado o direito de oposição. A condenação às multas foi mantida, afastando-se a dupla cobrança da multa convencional e mantendo-se a multa moratória, em conformidade com a jurisprudência. O sindicato não deve ser condenado em honorários sucumbenciais, pois a sua atuação coletiva está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, que preveem a condenação ao pagamento de honorários somente quando comprovada a má-fé. O sindicato não tem direito à gratuidade de justiça, uma vez que não comprovou a hipossuficiência financeira, e a matéria está coberta pela preclusão. O período de cobrança das contribuições assistenciais foi mantido nos termos da sentença, em consonância com a modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 935. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A petição inicial não é inepta quando o pedido de exibição de documentos visa viabilizar o exercício do direito de defesa e a correta apuração dos valores devidos. A cobrança de contribuições assistenciais é válida desde que haja previsão em norma coletiva e seja assegurado o direito de oposição, em conformidade com o Tema 935 do STF.A cumulação de multas pelo mesmo fato gerador é indevida, mas a aplicação de multa moratória em razão do atraso no repasse é válida. O sindicato não deve ser condenado em honorários sucumbenciais, salvo em caso de má-fé, conforme legislação específica. A ausência de comprovação de hipossuficiência financeira impede a concessão da gratuidade de justiça ao sindicato. A modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 935 autoriza a limitação temporal da condenação ao…

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