Processo 0101333-59.2024.5.01.0047
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101333-59.2024.5.01.0047 DESTINATÁRIO: NATHALIA FERNANDES LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. A ajuizamento de múltiplas demandas com pedidos similares contra uma mesma empresa de grande porte, por si só, não caracteriza a chamada "advocacia predatória" ou litigância de má-fé. A padronização das petições iniciais decorre, muitas vezes, da padronização das próprias práticas empresariais e das condições de trabalho a que estão submetidos os empregados, especialmente em redes de varejo com gestão unificada. A restrição ao direito de ação, garantia constitucional fundamental (artigo 5º, XXXV, da CRFB), exige prova robusta de abuso, fraude ou lide simulada, o que não se verifica quando a parte busca a tutela jurisdicional para verbas de natureza alimentar, com parcial procedência dos pedidos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. NATUREZA ESTIMATIVA. A indicação de valores na petição inicial, exigida pelo artigo 840, § 1º, da CLT, após a Lei nº 13.467/2017, tem natureza meramente estimativa, não limitando a liquidação da sentença aos montantes ali expressos, ressalvada a necessidade de congruência com os títulos dos pedidos. Precedentes do C. TST. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E NÃO FATURADAS. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. O cancelamento da venda ou a inadimplência do comprador não autorizam o estorno das comissões devidas ao empregado vendedor, uma vez que a transação foi ultimada com o esforço do trabalhador. O risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador (artigo 2º da CLT), sendo vedada sua transferência ao obreiro. A Lei nº 3.207/1957 autoriza o estorno apenas em caso de insolvência do comprador, situação distinta do mero cancelamento ou inadimplemento. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS. As comissões devidas ao empregado devem incidir sobre o valor total da operação de venda, o que inclui os encargos financeiros e juros decorrentes do parcelamento, pois o preço final majorado compõe o faturamento da empresa e resulta do esforço de venda do trabalhador. A exclusão de tais valores da base de cálculo, sem ajuste contratual expresso e válido ou norma coletiva em contrário, viola o princípio da intangibilidade salarial. Precedentes da SBDI-I do C. TST. Dou parcial provimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram NATHALIA FERNANDES LIMA DOS SANTOS e GRUPO CASAS BAHIA S.A., como recorrentes e recorridos. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos por NATHALIA FERNANDES LIMA DOS SANTOS e GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da Reclamada; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da Reclamante para, reformando a sentença, condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas/estornadas e não faturadas por culpa da ré, arbitradas em 10% sobre o total das comissões mensais, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3,…
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