Processo 0101334-20.2024.5.01.0055
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101334-20.2024.5.01.0055 DESTINATÁRIO: ANGELICA MENDONCA JOAO GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas partes em face de sentença que reconheceu a responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho típico (queda em piso molhado no ambiente laboral) e por concausalidade em relação a patologias de coluna, deferindo indenizações por danos morais, estéticos e pensão mensal. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade, a condenação ao recolhimento de FGTS no período de afastamento, o valor dos honorários periciais, a limitação da condenação aos valores da inicial e o pensionamento. A reclamante recorre pleiteando o custeio de tratamento médico futuro, a majoração da pensão, a majoração das indenizações e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se configurada a responsabilidade civil da empresa pelo acidente e agravamento de patologia; (ii) estabelecer a validade da condenação ao recolhimento do FGTS durante o afastamento previdenciário; (iii) determinar se os valores indicados na petição inicial limitam a execução; (iv) verificar o direito ao custeio de tratamentos médicos futuros; (v) fixar os parâmetros e a base de cálculo do pensionamento mensal; (vi) quantificar as indenizações por danos morais e estéticos; (vii) fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracteriza a responsabilidade civil do empregador a falha na manutenção da segurança do ambiente de trabalho (piso molhado sem sinalização), constatada a negligência frente ao dever legal de zelar pela integridade física dos trabalhadores. 4. Confirma o nexo de concausalidade a perícia técnica que atesta o agravamento de patologia preexistente em razão das atividades habituais de esforço físico desempenhadas pela trabalhadora. 5. Autoriza a Lei nº 8.036/1990 o depósito do FGTS durante o afastamento por acidente de trabalho, sendo devida a verba quando comprovada a natureza acidentária do benefício previdenciário (espécie B-91). 6. Representam os valores indicados na petição inicial mera estimativa para fins de definição de rito, não operando o efeito de limitação da condenação em fase de liquidação. 7. Exige a condenação ao custeio de despesas médicas futuras a prova documental robusta da necessidade do tratamento e dos respectivos custos, não bastando o pedido genérico ou tabelas de mercado. 8. Integra a base de cálculo da pensão mensal o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, por possuírem natureza remuneratória e refletirem a perda financeira real da trabalhadora. 9. Mantém-se o pagamento da pensão na forma mensal, em vez de parcela única, dada a natureza temporária da incapacidade. 10. Presume-se o dano moral in re ipsadecorrente de acidente de trabalho que resulta em lesão física grave, exigindo tratamento cirúrgico e uso contínuo de medicação. 11. Configura dano estético a presença de cicatriz cirúrgica permanente resultante de procedimento decorrente do acidente laboral. IV.…
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