Processo 0101334-32.2024.5.01.0245

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101334-32.2024.5.01.0245
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101334-32.2024.5.01.0245 DESTINATÁRIO: JESSICA GEUSTI DE BRITO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA POR ATO DE IMPROBIDADE. VALIDADE DA PENALIDADE MÁXIMA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA EM EMPRESA DE GRANDE PORTE. IMEDIATIDADE OBSERVADA. AUSÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO. A dispensa motivada da empregada fundamentou-se em ato de improbidade (art. 482, a, da CLT), consubstanciado na manipulação de descontos gerenciais e simulação de vendas para fraudar metas de campanha corporativa, conduta gravíssima que rompe definitivamente a fidúcia contratual. O ônus da prova, pertencente à Reclamada (art. 818, II, da CLT), foi satisfeito por robusta auditoria interna e prova oral. O requisito da imediatidade deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade e da complexidade da estrutura organizacional. O lapso temporal entre a ciência dos indícios e a efetiva dispensa não caracteriza perdão tácito quando justificado pela necessidade de procedimento administrativo minucioso conduzido por Comitê de Ética e Compliance para garantir a veracidade das acusações. Preenchidos os requisitos da materialidade, gravidade e imediatidade pedagógica, impõe-se o restabelecimento da justa causa e a improcedência das verbas rescisórias correlatas. Apelo provido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. TEMA 21 DO C. TST. Nos termos da tese jurídica fixada pelo C. TST em sede de recurso de revista repetitivo (Tema 21), a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, ou por seu procurador com poderes específicos, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC e art. 1º da Lei nº 7.115/1983). A percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS, por si só, não elide a presunção de veracidade da declaração não infirmada por prova em contrário. Apelo não provido quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Diante da reforma da sentença, que levou à improcedência total dos pedidos iniciais, somente a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, em sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade da verba honorária deve permanecer sob condição suspensiva, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. Apelo parcialmente provido, no aspecto. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do  Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 29 de abril, às 10h, e encerrada no dia 06 de maio de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira,  com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho José Antônio Vieira de Freitas Filho e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Maria Leticia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados