Processo 0101336-37.2024.5.01.0007

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101336-37.2024.5.01.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fa30b3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101336-37.2024.5.01.0007 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ESTELLA NAGELSTEIN TISSER MARCOS HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS (RJ065689) Recorrido:   Advogado(s):   ALESSANDRA DE CASTRO NEVES FRANCISCO JOSE MATOS PIRES TENORIO DE OLIVEIRA (RJ135016) NATAN EVANGELISTA DA SILVA (BA72214)   RECURSO DE: ESTELLA NAGELSTEIN TISSER Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por  Estella Nagelstein Tisser em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 8678975 . Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. "   "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)."  Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. A embargante sustenta que a decisão embargada não teria enfrentado pontos específicos sobre supostas incorreções nos cálculos de horas extras referentes ao mês de janeiro de 2023, alegando que o valor apurado na planilha é superior à soma dos lançamentos diários. Além disso, a defesa argumenta que a decisão foi omissa quanto à tese de ilegitimidade ativa, baseada na existência de um acordo verbal de prestação de serviços por meio de microempresa individual (MEI), reforçando que a reclamante não teria impugnado especificamente esse ajuste.  Por fim, a recorrente afirma que a decisão limitou-se a usar…

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