Processo 0101336-62.2023.5.01.0204

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101336-62.2023.5.01.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101336-62.2023.5.01.0204 Destinatário: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. d7eaf6e proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0101336-62.2023.5.01.0204        ROT 0101336-62.2023.5.01.0204 - 10ª Turma   Recorrente:   1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI LARISSA FARIAS FELIX (RJ239178) ROSILEIDE DA SILVA SOUZA (RJ219014) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA NACIFF MOREIRA RODOLFO DE ARAUJO LANGSDORFF (RJ095392)   RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Diante da manifestação expressa do colegiado, no acórdão recorrido, acerca da tese fixada pelo Excelso STF em sede de repercussão geral (Tema 1.118), resta inócua a devolução do processo à Turma para adequação do julgado, para fins de atendimento do artigo 1030 do CPC, pelo que passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id dccbb4f; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id 186d319). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 13019/2014; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 1º da Lei nº 9637/1998. - divergência jurisprudencial. - aplicação da tese vinculante do Tema nº 1118 do STF. - contrariedade ao entendimento vinculante do STF (ADC 16 e Tema 246 da Repercussão Geral). - violação aos artigos 9º, 25 e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que a celebração de Contrato de Gestão com Organização Social não configura terceirização de serviços, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST. Sustenta que a responsabilidade não pode ser automática e que não houve prova de conduta culposa na fiscalização do ajuste, invocando a observância da ADC 16 e do Tema 246 de Repercussão Geral do STF. Insurge-se contra a distribuição do ônus da prova fixada pelo Tribunal Regional. Alega que a decisão recorrida presumiu a culpa do ente público pela mera ausência de documentos fiscais nos autos, em afronta à tese vinculante do STF no Tema 1118, que estabelece ser do reclamante o encargo de comprovar a falha na fiscalização por parte da Administração Pública. Consigna o acórdão de Id 8a085ed:…

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