Processo 0101336-69.2024.5.01.0061
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b725432 proferida nos autos. RORSum 0101336-69.2024.5.01.0061 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIANE DE ALBUQUERQUE CARDOSO ALINE BASILIO COSTA DE ARAUJO (RJ125990) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A ANDRE MASSARA VIGGIANO (RJ0185818-D) CAIO FERNANDES MARTINS (RJ240257) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (RJ002255) RENATA DE FREITAS MACHADO (RJ230759) RODRIGO SERVIDIO PEREIRA DA SILVA (RJ256866) RECURSO DE: ELIANE DE ALBUQUERQUE CARDOSO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X; CLT, artigos 482, 'i', 483, 'd', e 456; Código Civil, artigos 186, 187 e 927; Lei 8.036/90.; Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X; Código Civil, artigos 186, 187 e 927. Resumo da Controvérsia: A recorrente busca a reforma do acórdão que manteve a dispensa por justa causa (abandono de emprego). Argumenta que a empresa aplicou a penalidade sem comprovar a entrega efetiva de telegramas de convocação, os quais não foram assinados pela trabalhadora. Defende que a mora salarial (recebimento de contracheques "zerados"), a falta de recolhimento do FGTS e o impedimento de retorno ao trabalho sem o documento físico do INSS configuram falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta na forma do art. 483 da CLT. Afirma, por outro lado, que o Tribunal Regional violou os artigos 459 e 460 da CLT ao considerar que as atividades de segurança de loja e entregas externas eram compatíveis com a função de atendente. Alega que o desvio/acúmulo de função restou provado por prova testemunhal, a qual confirmou que a obreira realizava limpeza de banheiros e fiscalização de furtos sob ameaça de descontos em premiações (PPR), expondo sua integridade física sem treinamento específico. Pretende, por fim, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Argumenta que o tratamento desrespeitoso do preposto, somado à privação de verba alimentar (salário zerado), atingiu sua dignidade e integridade psíquica. Sustenta que o acórdão ignorou o depoimento testemunhal que confirmou a arrogância do gerente e o ambiente de trabalho tenso, configurando cerceio de prestação jurisdicional Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela…
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