Processo 0101337-32.2019.5.01.0222
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3529a1c proferida nos autos. ROT 0101337-32.2019.5.01.0222 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. ANDRE LUIS TORRES PESSOA (BA19503) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: CL METRO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): LUIS HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA DEBORA DA PAZ OTTONE (RJ220747) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/02/2025 - Id 3cf4449; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 2c3b433). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: arts. 1º, inciso IV, 5º, incisos II, LIV e LV, e 170 da Constituição Federal; arts. 593 e 710, parágrafo único, do Código Civil; Súmula nº 331, inciso IV, do TST. Resumo da Controvérsia: A recorrente busca afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta, argumentando que a relação mantida com a primeira reclamada (real empregadora da parte autora) não constitui terceirização ou intermediação de mão de obra. Defende que firmou um típico contrato mercantil de distribuição para comercialização de seus produtos e serviços, sem ingerência sobre os empregados da contratada. Sustenta que o Tribunal Regional laborou em equívoco ao aplicar a Súmula 331 do TST a um negócio jurídico de cunho puramente comercial disciplinado pelo Código Civil, ofendendo, assim, a livre iniciativa e o princípio da legalidade. Fundamentação: O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato…
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