Processo 0101338-04.2025.5.01.0029

TRT1 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0101338-04.2025.5.01.0029
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f17cb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ETCiv 0101338-04.2025.5.01.0029     Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por RAPHAEL DE CARVALHO DO NASCIMENTO, BEATRIZ SILVA MOREIRA, ANNA CAROLINA CARVALHO DO NASCIMENTO e CARLOS ALBERTO PIRES FERNANDES em face de VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA, visando desconstituir a constrição judicial que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 246662 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, correspondente ao apartamento 308, bloco 04 - Brito, do empreendimento “CONTEMPORÂNEO DESIGN RESORT II”. Os embargantes alegam ser os legítimos proprietários e possuidores do referido imóvel, tendo-o adquirido por meio de promessa de compra e venda firmada em 04 de outubro de 2017, consolidada por Escritura Pública de Compra e Venda (fls. 70/84). Sustentam que a aquisição é muito anterior à determinação de indisponibilidade do bem nos autos da ação principal (Processo nº 0100321-74.2018.5.01.0029) e que, portanto, agem como terceiros de boa-fé. Regularmente intimado (fls. 88/90), o embargado VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA não apresentou contestação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido:   CABIMENTO   Os presentes embargos de terceiro foram opostos em 07 de outubro de 2025, com a finalidade de afastar a constrição judicial que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 246662. A ação principal, que determinou a indisponibilidade, tramita sob o nº 0100321-74.2018.5.01.0029. Conforme a certidão de ônus reais anexada, a indisponibilidade oriunda do processo principal foi averbada na matrícula do bem (Averbação 11). Os embargantes, ao tomarem ciência inequívoca da constrição que os impedia de regularizar o registro de seu imóvel, ajuizaram a presente medida. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. O § 7º do mesmo artigo esclarece que os embargos podem ser de terceiro proprietário ou possuidor. Considerando que os embargos foram opostos após a ciência do ato constritivo, dentro do prazo legal aplicável, mostram-se tempestivos. Ademais, os embargantes demonstram ser, no mínimo, possuidores do imóvel com justo título, sendo a via eleita cabível para a defesa de seu direito.   BOA-FÉ DOS EMBARGANTES   A controvérsia reside em determinar se a constrição judicial sobre o imóvel em questão é válida, considerando que os embargantes alegam tê-lo adquirido de boa-fé, antes da efetivação da medida constritiva. De se notar que a relação jurídica entre os embargantes e a construtora executada foi estabelecida em 04 de outubro de 2017, conforme promessa de compra e venda anexada aos autos. Embora a ação trabalhista principal tenha sido ajuizada em 2018, a constrição sobre o bem em tela somente foi averbada posteriormente. A boa-fé dos adquirentes, nesse contexto, é manifesta e presumida, pois à época da celebração do negócio jurídico…

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