Processo 0101338-10.2024.5.01.0491

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101338-10.2024.5.01.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete 15
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f665005 proferida nos autos.         9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: LÍRIO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MARCELINO DE BRITO FERNANDES MASO/wls/astc   D E C I S Ã O   U N I P E S S O A L   Vistos etc.   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença proferida pela juíza VALÉRIA COURIEL GOMES VALLADARES, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Magé, que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID. 78802a1). O julgado foi complementado pela sentença de ID. 21f1f81, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamada.    LÍRIO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. interpõe Recurso Ordinário (ID. a5219d9). A recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com a consequente dispensa do preparo recursal. Sustenta que a jurisprudência consolidada exige a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual requer a oportunização de prova documental para afastar o cerceamento de defesa e a violação ao acesso à justiça. Subsidiariamente, pede a concessão de prazo razoável para a juntada de documentos contábeis, a exemplo de balanço e extratos, aptos a comprovar a sua hipossuficiência econômica. A parte se insurge contra a condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS sobre todo o período laborado (03/01/2011 a 14/08/2024), pois argumenta que a decisão pressupõe indevidamente a ocorrência de sucessão empresarial. Alega que a transferência da unidade econômico-jurídica exige demonstração objetiva de assunção de ativos e passivos, fato não comprovado nos autos por meio de documentos corriqueiros, como CTPS ou extratos. Subsidiariamente, requer a limitação da responsabilidade ao período de vínculo efetivo com a empresa e que a apuração do montante ocorra em liquidação, com base em extratos analíticos da conta vinculada, para impedir distorções e enriquecimento sem causa. Assevera, ainda, que a condenação deve se restringir à parcela rescisória da multa de 40%, sem imposição de recolhimentos mensais de FGTS não postulados.   MARIA DO SOCORRO MARCELINO DE BRITO FERNANDES não apresentou contrarrazões.    Por meio da decisão de ID. 89a6d8d, determinei à reclamada que, no prazo de 05 dias, comprovasse nos autos, mediante prova documental exaustiva, o estado de precariedade financeira que lhe permitisse o deferimento da gratuidade de justiça ou, caso preferisse, comprovasse o preparo recursal. Intimada (Id. 8e20e45), transcorreu in albis referido prazo.          É o relatório. D E C I D O.   DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA POR DESERÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO    O Recurso Ordinário da reclamada é tempestivo - ciência formal da sentença, que julgou os embargos de declaração, via DEJT, em 10/02/2026 (ID. e696f1a); interposição em 19/02/2026 (ID. a5219d9) – e está assinado eletronicamente por advogado regularmente constituído (procuração no ID. 0595f06). Contudo, a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas, em razão de haver requerido o benefício da gratuidade de justiça.   A sentença de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora e condenou a reclamada ao pagamento das custas processuais fixadas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como pode ser…

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