Processo 0101339-93.2025.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101339-93.2025.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7eaa68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 15 dias do mês de maio de 2026, às 09:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MARCO ANTONIO SANTOS DA SILVA, reclamante, e IN-NOVARTE RGS CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO RODIN e CONDOMINIO GRAND VILLAGE, reclamadas. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. MARCO ANTONIO SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de IN-NOVARTE RGS CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA, além de CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO RODIN e CONDOMINIO GRAND VILLAGE, estas com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão pela primeira ré em 27.07.2024, além da dispensa sem justa causa em 29.08.2025, quando exercia a função de ajudante de pintor, com a remuneração mensal de R$ 1.980,00, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 9b0434b. Junta procuração e documentos. A primeira ré ofereceu a defesa de id 520f229, com o aditamento do id 3433dec, com procuração e documentos. A segunda reclamada trouxe a contestação de id 10bb63b, com procuração e documentos. A terceira ré juntou a defesa de id f61e1de, com procuração e documentos. Réplica no id badbf9e. Colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos prepostos das segunda e terceira rés, além de ouvida uma testemunha do reclamante, conforme ata de audiência do id 85daed8, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório.   DECIDO   DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA Afasto o requerimento autoral apresentado na réplica do id badbf9e quanto à desconsideração da manifestação e dos documentos juntados pela primeira ré no id 3433dec, eis que apresentados em 13.11.2025, enquanto as defesas somente foram recebidas pelo Juízo na terceira audiência realizada nestes autos, em 03.02.2026, conforme id 79366c6, inexistindo preclusão consumativa a ser declarada.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção). Afasto a preliminar.       NO MÉRITO   DO VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora alega admissão pela primeira ré na função de ajudante de pintor, para laborar em favor das segunda e terceira reclamadas, ativando-se de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo, postulando a declaração de existência do vínculo de emprego e o pagamento das rubricas daí decorrentes. A primeira reclamada rechaçou a pretensão aduzindo que o reclamante somente prestou serviços esporádicos, cuja realização era condicionada à disponibilidade do próprio autor, o qual sequer recebia ordens diretas da ré. Acrescentou em sua manifestação do id 3433dec que o reclamante recusou trabalhos ofertados em diversas ocasiões, conforme prints e áudio juntados. Considerando que o autor, em réplica, não impugnou especificamente o teor dos prints e do áudio juntados pela ré, limitando-se a alegar preclusão consumativa, conclui-se que o teor de tais mídias é verdadeiro e oriundo de conversas realizadas entre si e a primeira ré. Os prints das conversas, por si só, evidenciam que o autor trabalhava conforme a própria…

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