Processo 0101340-31.2024.5.01.0571

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101340-31.2024.5.01.0571
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Queimados
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eecc9df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de CRISTIANO PEREIRA em face de SERVIMED COMERCIAL LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) aviso prévio que deverá integrar o tempo de serviço do obreiro para todos os efeitos legais; c) férias vencidas 22/23 e proporcionais; d) 13º salário proporcional; e) saldo de salário; f) salário retido de março de 2024; g) depósitos de FGTS faltantes acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade; h) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; i) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno a ré, eis que sucumbente no objeto da perícia, a pagar os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00. A reclamada deverá proceder ao recolhimento do FGTS na guia SEFIP, código 660, em valor de cota única da importância total, conforme os cálculos, no prazo fixado de até 60 dias após o trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da referida obrigação de fazer. (Instruções administrativas editadas pelo MTE) https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/alertas. Após o trânsito em julgado e a intimação específica para tanto, o réu deverá comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de anotar a data de baixa na CTPS, conforme sentença, em dia e horário a serem determinados, ou realizar a anotação por meio da CTPS digital. Em caso de não comparecimento do réu, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente utilizando a CTPS digital ou por meio de certidão. A data de baixa deverá observar o Aviso Prévio concedido na presente sentença. Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos. Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sentença líquida no importe de R$ 60.779,00, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito. Custas no valor de R$ 1.215,58, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré. Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução. PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do…

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