Processo 0101340-34.2019.5.01.0077
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcf9bbd proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: RODRIGO GONÇALVES BARBOZA AGRAVADOS: COCO MAMBO RECREIO BAR E RESTAURANTE LTDA, COCO MAMBO FREGUESIA BAR E RESTAURANTE EIRELI, JOSE LUIS DE OLIVEIRA JUNIOR E ROBERTA RIBEIRO MORAES Vistos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, em que figuram como partes: RODRIGO GONÇALVES BARBOZA, como agravante, COCO MAMBO RECREIO BAR E RESTAURANTE LTDA, COCO MAMBO FREGUESIA BAR E RESTAURANTE EIRELI, JOSE LUIS DE OLIVEIRA JUNIOR e ROBERTA RIBEIRO MORAES, como agravados. A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C. TST, "verbis": "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Na hipótese, o recurso interposto pelo exequente se insere neste contexto, conforme passo a expor. Em 23/02/2026, a autora, por meio da peça de Id 6089dce, requereu a suspensão da CNH e a restrição do passaporte dos sócios executados. Diante disso, o MM Juízo "a quo" proferiu o despacho ora agravado, nos seguintes termos (Id cc0943c): "Vistos, etc. Indefiro o pedido de suspensão de CNH e passaporte, visto que revelam-se medidas inócuas e demasiadamente gravosas aos executados, pois importariam, na prática, em violação da liberdade de locomoção, afrontando o art. 5º, XV, da Constituição Federal, e não se prestariam diretamente a alcançar o objetivo colimado, qual seja a quitação da dívida. Intime-se a parte autora para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão sobrestados com o motivo "Decisão judicial (898)", conforme nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050, observando-se os termos do Art. 11-A, da CLT." Pois bem. Em que pesem os argumentos do agravante, tem-se que a interposição do presente recurso é incabível, porquanto voltado para modificar mero despacho que aprecia questão corriqueira e incidental, qual seja, o prosseguimento da execução com a adoção de medidas atípicas contra os devedores. Logo, não possui caráter terminativo. Como é de curial sabença, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT). Tal regra também se aplica à fase de execução. Por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisões interlocutórias. Como a lei não…
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