Processo 0101340-56.2024.5.01.0207
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d029379 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101340-56.2024.5.01.0207 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CATIA MARIA RIBEIRO MARCELLO VIELLAS LIMA (RJ108750) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) ANGELICA DE GOUVEIA (RJ244216) SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrido: TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA RECURSO DE: CATIA MARIA RIBEIRO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2026 - Id b98e975; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 3e2d13a). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. A controvérsia cinge-se a definir se configura inovação recursal o pedido de declaração de nulidade de contrato comercial (transporte), com o objetivo de reconhecimento de terceirização e responsabilidade subsidiária, quando tal tese não constou expressamente na petição inicial, mas foi arguida pela reclamante em razões finais, logo após a juntada do referido contrato pela reclamada em contestação. A recorrente sustenta que exerceu seu direito na primeira oportunidade de falar nos autos sobre o documento (art. 795 da CLT), não havendo preclusão ou inovação, restando feridos os princípios do devido processo legal e do contraditório. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento…
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