Processo 0101340-93.2025.5.01.0248
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25068f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MATHEUS PIRES DE AZEVEDO, já qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONTECK COMERCIO E SERVICO DE INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI e do MUNICÍPIO DE NITERÓI, também qualificados. Juntou procuração e documentos. A primeira proposta de acordo foi rejeitada. As reclamadas apresentaram contestação e documentos. Impugnam o mérito com as razões de fato e de direito. Foi colhido o depoimento pessoal das partes e promovida a oitiva de uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Recusada a proposta final de conciliação. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaro prescritas as pretensões relativas às verbas anteriores a 03/11/2020, na forma do artigo 7º, XXIX, da CF. DO DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que, embora tenha sido formalmente admitido pela primeira reclamada na função de zelador VII, desde o início do contrato de trabalho(12/02/2019), exerceu, na prática, as atividades inerentes à função de soldador, o que só veio a ser regularizado em sua CTPS em 26 de janeiro de 2022. A primeira reclamada nega a ocorrência do desvio, afirmando que o autor foi contratado como zelador e, posteriormente, promovido à função de Soldador, tendo sempre exercido apenas as atividades compatíveis com o cargo registrado. Analiso. Em audiência, a preposta da primeira confessou que: "o reclamante foi contratado para exercer a função de zelador nível sete; que a empresa possui contrato de zeladoria com a Prefeitura de Niterói para manutenção de praças; que inicialmente todas as funções eram de zeladoria, mas a partir de 2020 houve a alteração na carteira de alguns funcionários do setor de solda para a função de soldador, visando o pagamento de periculosidade; que antes da alteração formal em carteira, esses trabalhadores já exerciam a solda e outras funções acumuladas". Analisando-se as normas coletivas juntadas (ex: ID 5fde4cc), verifica-se que a função de zeladoria, embora inserida no segmento de asseio e conservação, não possui descrição de tarefas que abranja soldagem técnica, fabricação ou corte de peças metálicas, atividades que exigem qualificação diversa e geram direito ao adicional de periculosidade, conforme admitido pela própria preposta ao justificar a mudança posterior de cargo. Exigir do trabalhador o desempenho de uma função mais qualificada e técnica, sem a correspondente contraprestação salarial, configura enriquecimento sem causa do empregador (art. 884 do Código Civil). Portanto, julgo procedente o pedido para reconhecer o desvio de função e determinar o pagamento de diferenças salariais entre o salário efetivamente pago ao autor e o piso salarial normativo aplicável à função de "Serralheiro" (função análoga indicada na inicial e prevista nos acordos coletivos), durante o período de 03 de novembro de 2020 (marco prescricional) até 25 de janeiro de 2022, com reflexos dessas diferenças salariais em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS com a indenização de 40%. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula, cumulativamente, o pagamento de um adicional por acúmulo de função, alegando que realizava tarefas como montagem de andaimes, liderança de equipe,…
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