Processo 0101342-16.2025.5.01.0005
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101342-16.2025.5.01.0005 DESTINATÁRIO: CARLOS MAYCK DOS SANTOS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. DANO MORAL POR INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. LIMITES DA CONDENAÇÃO. CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela Recorrente (empresa ré) contra a sentença que decretou sua revelia e confissão ficta, julgando procedentes os pedidos do Recorrido (autor) referentes ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras e indenização por danos morais em decorrência do não pagamento das verbas rescisórias. A Recorrente pugna pela juntada de documentos na fase recursal para elidir a confissão ficta e requer a exclusão das condenações, além de impugnar os cálculos da contadoria do Juízo relativos aos feriados. II. Questão em discussão As questões centrais consistem em definir a admissibilidade de juntada de documentos pré-existentes à lide na fase recursal para afastar os efeitos da revelia; a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) pelo mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias; a validade da jornada de trabalho presumida pela confissão ficta; e a adequação dos cálculos de liquidação aos limites do pedido inicial quanto aos feriados laborados. III. Razões de decidir A juntada de documentos na fase recursal é medida excepcional, admitida apenas quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença, nos exatos termos da Súmula 8 do TST. Documentos produzidos antes do ajuizamento da demanda e não apresentados no momento oportuno devido à ausência injustificada da ré à audiência (revelia) sofrem os efeitos da preclusão, sendo inadmissível sua valoração para reformar a sentença, mantendo-se a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e multas legais. O mero inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral presumido ((in re ipsa). Para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de fato objetivo que demonstre lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, devendo a sentença ser reformada neste aspecto. A revelia e a consequente confissão ficta geram presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Não se revelando a jornada alegada inverossímil ou fisicamente impossível, e ausente prova em contrário, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras. A liquidação da sentença deve observar estritamente os limites do pedido formulado na petição inicial, em respeito ao princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC). Os cálculos da contadoria que incluem o cômputo de labor em feriados não declinados expressamente na exordial configuram excesso, impondo-se a retificação da conta. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a retificação dos cálculos de liquidação para limitar a apuração do labor em feriados àqueles expressamente indicados na petição inicial. Tese de julgamento: "1. A…
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