Processo 0101342-75.2016.4.02.5117

TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0101342-75.2016.4.02.5117
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0101342-75.2016.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : RENATO RIBAS COSTA ADVOGADO(A) : JOSE RODRIGUES AUGUSTO GOMES (OAB RJ049984) ADVOGADO(A) : VALERIA PEREIRA FRANCO (OAB RJ077562) ADVOGADO(A) : EDILCEMA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ034704) INTERESSADO : ALEXANDRE ARAUJO MOTTA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA COSTA FRICKMANN INTERESSADO : MARCIO VINICIUS SOARES MOTA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA COSTA FRICKMANN INTERESSADO : SAULO NUNES DA FONSECA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA COSTA FRICKMANN DESPACHO/DECISÃO Evento 263 – Trata-se de cessão de crédito apresentada posteriormente à emissão do precatório complementar n. 5011990-94.2025.4.02.9388/TRF2 , requisição n. XXX.XXX.XXX-XX , referente ao crédito em favor de RENATO RIBAS COSTA (evento 230). Requerem os cessionários – ALEXANDRE ARAUJO MOTTA, MARCIO VINICIUS SOARES MOTA e SAULO NUNES DA FONSECA – a homologação da cessão e a comunicação ao TRF2, para bloqueio do valor cedido e posterior colocação à disposição do juízo e levantamento em seus favores. Foram apresentados os seguintes documentos: a escritura pública de cessão de direitos creditórios, datada de 21.06.2026, identificando o cedente, os cessionários, o precatório e o percentual de aquisição – excluída a reserva dos honorários contratuais e os descontos legais vinculados –, bem como os documentos dos cessionários e as respectivas procurações. Evento 265 – Requerimento do IBGE de concessão de prazo adicional de 5 dias, para apresentação do montante a título de PSS complementar. DECIDO . 1. A Resolução 303/2019 do CNJ, no § 4º do art. 45, autoriza os presidentes dos tribunais a delegar o processamento e análise do pedido de registro de cessão. Nesse escopo, a disciplina para a análise do pedido de registro de cessão de crédito sofreu modificação na Resolução n. 983/2026 do CJF, que dispõe, em seus arts. 21 e seguintes: "Art. 21. A (O) credora ou credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando  ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituiçã o Federal.  § 1º Caberá exclusivamente ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.  § 2º Havendo deferimento da cessão pelo Juízo da execução, após a apresentação do ofício requis itório, o Juízo comunicará ao tribunal que fará os registros necessários, colocando os valores à  disposição da Vara de origem.  § 3º Deferida pelo Juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 22. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido, após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários con tratuais e outras deduções, se houver.  Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do Juízo requisitante, para que este determ ine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honor ários contratuais e outras deduções, se houver. Art. 23. Havendo cessão de…

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