Processo 0101343-24.2025.5.01.0062
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0462ca7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração do autor: Embargos de declaração tempestivamente opostos pelo reclamante. Passo a apreciá-los. O embargante apontou contradição e omissão da sentença alegando que há vício na análise da validade das guias ministeriais, no tempo à disposição anterior ao início da jornada, no intervalo intrajornada e no critério de fixação das horas extras. Sem razão. Quanto à suposta contradição na validade das guias ministeriais, a matéria foi analisada na sentença com base na prova produzida nos autos. Não houve qualquer contradição em se reconhecer a validade geral dos controles de ponto e, ao mesmo tempo, constatar uma omissão pontual e específica quanto ao tempo despendido pelo trabalhador após o encerramento formal dos registros. A decisão foi clara ao fundamentar que a condenação se baseou na própria confissão do preposto da reclamada, que admitiu a existência de atividades laborais não registradas após o fechamento da guia. Portanto, o que houve não foi uma declaração contraditória sobre a validade dos documentos, mas sim a ponderação da prova, reconhecendo a fidedignidade dos registros para a maior parte da jornada, mas complementando-a com o tempo confessadamente sonegado. A insatisfação do embargante com a extensão do tempo reconhecido como extraordinário não configura vício processual, mas sim discordância com a valoração da prova. Quanto ao intervalo intrajornada, tampouco há vício a ser sanado, pois o requerimento da parte autora também foi apreciado na sentença, pelos fundamentos já expostos. A decisão foi explícita ao condenar a reclamada ao pagamento da parcela, definindo os parâmetros para sua apuração. A pretensão de ver reconhecida a supressão total do intervalo, em detrimento da análise dos controles de ponto, é matéria de mérito, insuscetível de reexame por esta via. Neste aspecto, constata-se pelas próprias razões dos embargos que a parte autora aponta error in judicando, pois, segundo seu entendimento, os meios de prova oral e documental não foram devidamente apreciados para a fixação da jornada extraordinária e do tempo à disposição. Da mesma forma, quanto ao tempo à disposição anterior ao início da jornada e ao critério de fixação dos 20 minutos extras, cabe destacar que a decisão se baseou na prova oral colhida, sopesando o depoimento pessoal do autor e a confissão da ré, não havendo nenhuma obscuridade ou omissão a ser sanada. A sentença fundamentou a fixação do tempo extraordinário na própria declaração do reclamante e na confissão do preposto. A discordância com essa valoração e a pretensão de ver reconhecido um tempo superior constituem matéria de mérito, a ser discutida em via recursal própria. Logo, verifica-se que a parte autora, na verdade, pretende apenas a modificação do julgado naquilo que considerou que lhe foi desfavorável. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante. Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição. Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma…
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