Processo 0101344-16.2024.5.01.0071

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101344-16.2024.5.01.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cef19e proferida nos autos. ROT 0101344-16.2024.5.01.0071 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. JULIANA PERASSO GOUVEIA TAVARES (RJ183667) LAIS ARAUJO SILVA (RJ251947) LEANDRO TORRES VIEIRA DO NASCIMENTO (RJ0102267-D) LETICIA GOMES RAMOS PEREIRA (RJ261139) PATRICIA MACEDO GUIMARAES (RJ171265) Recorrido:   ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ Recorrido:   Advogado(s):   ALAMO ENGENHARIA S/A MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (RJ102520) SIDNEY BARBALHO PINTO JUNIOR (RJ137942) VICTOR FELICIO ANDRADE (RJ179492) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO SERGIO ROCHA SALLETE TEREZINHA CAROLINA MONAY (RJ158650)   RECURSO DE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal; ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; e aos artigos 141, 373, inciso I, e 492, todos do Código de Processo Civil. A recorrente busca a reforma do acórdão regional para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Para tanto, argumenta que o laudo pericial, no qual se baseou a decisão, partiu de premissas fáticas equivocadas, ao considerar como permanente um contato que alega ser esporádico e intermitente com agentes biológicos. Sustenta que o julgador não está adstrito à prova técnica e deveria ter acolhido as demais provas que infirmam a conclusão pericial. Cumulativamente, argui a nulidade da decisão por julgamento extra petita, ao argumento de que o juízo extrapolou os limites do pedido ao condená-la à retificação de documentos. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Inicialmente, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a nulidade impingida. Ademais,  não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c as Súmulas 23, 296 e 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: …

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