Processo 0101345-79.2025.5.01.0551
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 549f122 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por CRISTIANE APARECIDA ALVES FONSECA em face de MARIA DO CEU ESCOLA LTDA - ME, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: a) reconhecer e declarar o início do vínculo de emprego entre as partes a partir de 10/08/2022; b) condenar a ré a proceder à retificação da CTPS da autora para constar a data de início em 10/08/2022, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias). Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer, deverá a Secretaria proceder à respectiva anotação, nos termos do artigo 39 da CLT. Neste caso, observe-se a Secretaria que a anotação deverá ser feita sem aposição no documento de qualquer referência ao presente processo; c) condenar a ré ao pagamento do saldo salarial (10 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional de 2025 (04/12 conforme limitado na inicial), férias integrais acrescidas do terço constitucional (2023/2024) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (09/12); d) condenar a ré a realizar os depósitos faltantes do FGTS (8%), bem como o valor relativo à indenização compensatória de 40% no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (limitada a 30 dias). No mesmo prazo, deverá a ré comprovar nos autos a entrega ao autor dos documentos necessários ao saque dos valores depositados, sob pena de incidência da multa diária já mencionada acima. Comprovada a realização dos depósitos e não cumprida a obrigação de entrega de documentos ao autor, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para saque do FGTS pela parte autora. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa e a duplicidade de pagamento, autorizo a ré, em sede de liquidação, a juntar o extrato analítico do FGTS do autor, ficando a condenação restrita aos depósitos faltantes; e) condenar a ré a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, o cumprimento das obrigações legais relativa à dispensa sem justa causa e fornecimento de dados à parte autora para a percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para tanto. A devida habilitação dependerá do preenchimento dos requisitos legais a critério do Ministério do Trabalho. Na hipótese de se tornar inviável o recebimento do seguro desemprego por fato unicamente atribuível à ré, fica desde já deferida a indenização substitutiva com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e Súmula 389 do C. TST; f) condenar a ré ao pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos…
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