Processo 0101347-21.2024.5.01.0022

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101347-21.2024.5.01.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35edbab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos etc. REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de GUERREIROS VIG-LIMPE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Deferida a prova pericial para apuração de adicional de insalubridade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID bd17ef1. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL   A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada. Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo. Rejeito.   DA RESCISÃO CONTRATUAL   Postula a acionante, em apertada síntese, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da ré ao pagamento das verbas decorrentes, haja vista as razões declinadas na inicial, notadamente em função do alegado descumprimento das obrigações do contrato de trabalho pela ré. A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna todas as afirmativas do libelo, sustentando que cumpriu com todas as obrigações decorrentes do contrato, e que não há qualquer justificativa a embasar a pretensão declaratória. A resolução contratual por culpa do empregador pressupõe a prática de faltas gravíssimas capazes de inviabilizar o próprio prosseguimento do pacto contratual. Diante de tal característica, entende-se que a presença de falta grave que a justifique deve ser objeto de prova inequívoca e irrefragável. Para a configuração de tal hipótese de ruptura contratual, algumas circunstâncias obrigatoriamente devem ser levadas em consideração, porquanto a resolução do contrato não deve ser tratada como forma normal e corriqueira de desfazimento do negócio jurídico. Ademais, é princípio constitucional a valorização do trabalho e a busca pela permanência e ampliação dos postos de serviço de nosso País (art. 170 da CRFB/88), não sendo razoável - em um país que a cada dia vem demonstrando absoluta incompetência política na geração de novos empregos - que se declare extinto o contrato sob exame, por motivos irrelevantes à continuidade do negócio jurídico. Destarte, diante da documentação carreada aos autos, não há qualquer evidência de que a ré tenha praticado as condutas descritas pela autora e de que houve falta grave do empregador apta a inviabilizar o prosseguimento da relação de emprego e, por consequência, a rescisão indireta do contrato de trabalho pleiteada. Improcedem, pois, os pedidos elencados nos itens “3”, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g” da inicial.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Postula a autora o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que se encontrava exposta a condições prejudiciais à sua saúde, fato negado pela ré. A prova…

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