Processo 0101347-64.2022.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101347-64.2022.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89961d8 proferida nos autos. ROT 0101347-64.2022.5.01.0483 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR (RJ261809) DANIELLE NUNES VALLE (PA11542) KELLCILENE CABRAL DE PAULA (RJ251762) Recorrido:   Advogado(s):   CELSO DE OLIVEIRA SILVA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 5e3efdc; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id f8c70e7). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigo 832 da CLT; Artigo 489, § 1º, do CPC; Súmula nº 459 do TST. A recorrente pugna pela declaração de nulidade do acórdão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Defende que o Tribunal Regional limitou-se a rejeitar genericamente suas alegações sob o pretexto de tratar-se de "argumentos de mérito incompatíveis com a via aclaratória" ou sob o pretexto de "enfrentamento implícito", deixando de emitir tese explícita sobre a evolução das cláusulas coletivas ajustadas após o ACT 2017/2019, que reduziram expressamente o acréscimo de feriados para 50% e estabeleceram o salário básico como limite de cálculo do adicional noturno. Afirma que a recusa do órgão julgador em manifestar-se sobre a validade e vigência temporária destas normas sob a ótica do Tema 1046 do STF e da vedação à ultratividade (ADPF 323 do STF) configura ausência de fundamentação indispensável. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.  Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigo 444 da CLT; Artigo 884 do Código Civil; Artigo 9º da Lei nº 605/1949; Artigo 8º da Lei nº 5.811/1972; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula nº 85 do TST; Súmula nº 146 do TST; IRR 19 do TST. - divergência jurisprudencial. - violação ao tema 1046 do STF. A recorrente insurge-se contra o acórdão que declarou a invalidade do sistema de compensação de jornada ("banco de dias" ou "banco de horas"), instituído no regime especial 14x21 de trabalhadores embarcados, determinando o pagamento de horas extras integrais (em dobro) pelos dias de folga trabalhados em razão de convocações do empregado para trabalhos administrativos e cursos. A recorrente argui que tais dias foram devidamente remunerados como extraordinários com adicional de…

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