Processo 0101347-70.2024.5.01.0038

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101347-70.2024.5.01.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101347-70.2024.5.01.0038 DESTINATÁRIO: JURACY CARLOS DOS SANTOS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR USO DE RESIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, insurgindo-se contra a jornada de trabalho, danos morais, indenização pelo uso da residência como depósito, gratuidade de justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir o cabimento da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer o direito a horas extras; (iii) determinar o direito à indenização por danos morais; (iv) verificar o direito à indenização pelo uso da residência como depósito. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão do contrato de trabalho e a declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do Tema 21 do TST. Devido o pagamento das horas extras laboradas, pois restou comprovada a possibilidade de controle da jornada, bem como a extrapolação da jornada, diante da prova oral produzida. Com relação ao dano moral, a prova dos autos demonstra a ocorrência de assédio, por meio de mensagens em grupo de trabalho, bem como ofensas e ameaças, o que demonstra a violação à dignidade do trabalhador. Quanto à indenização pelo uso da residência, restou comprovado que a empresa exigia o armazenamento de materiais na residência do empregado, em benefício da empresa, transferindo ao empregado os ônus do negócio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Teses: A declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado é documento hábil para a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do Tema 21 do TST. É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador, nos termos do Tema 73 do TST. Não comprovada e inexistindo controle, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, limitada pelos demais meios de prova. É devida a indenização por dano moral em caso de assédio, em virtude de xingamentos e ofensas proferidas pelo superior hierárquico. É devida a indenização pela utilização da residência do ex-empregado para o armazenamento de material de propaganda da empresa, porque ao empregador, aquele que exclusivamente aufere lucros com a atividade econômica, é vedado transferir aos empregados os ônus do negócio. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I, 74, § 3º; CC, arts. 186, 884, 885 e 944; CF, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21; TST, Tema 73; Súmula 172 do TST; Súmula 151 do TST; Súmula 63 do TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, DEFERIR a gratuidade de justiça ao autor, REJEITAR a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões pela ré, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento de: (i) o pagamento de horas extras, considerando a jornada de 25/01/2019 a…

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