Processo 0101347-81.2025.5.01.0411

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101347-81.2025.5.01.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araruama
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 442f683 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: JOÃO RICARDO FERREIRA DA CUNHA, qualificado na exordial, ajuizou ação trabalhista em face de Espólio de CARLA DAIHA ZAMITH GUIMARÃES representado por seu representante legal Luiz Carlos Zamith Guimarães, postulando os títulos insertos no rol da petição inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada. Após rejeitada a primeira proposta conciliatória, a parte ré apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Alçada fixada no valor da inicial. Manifestou-se a parte autora (Id b13f8f1). Na audiência em prosseguimento, as partes declararam não haver mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução. Razões finais escritas. Não houve conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Retificação do polo passivo da ação: Inicialmente, determino a retificação do polo passivo da ação para fazer constar Espólio de CARLA DAIHA ZAMITH GUIMARÃES, representado por seu representante legal Luiz Carlos Zamith Guimarães, ante a notícia do falecimento da reclamada. Intempestividade da réplica: A parte ré argui a intempestividade da réplica apresentada, argumentando que não foi respeitado o prazo de 15 dias concedido em audiência. Com razão. De fato, a réplica da parte autora foi apresentada muito após o decurso do prazo de 15 dias concedido na ata de audiência de Id 8a00d27, o que caracteriza a chamada preclusão temporal, não podendo a peça ser levada em consideração por este julgador. Relação de emprego: Pretende o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego que entende ter mantido com a demandada. Aduz que foi admitido em 04/01/2021, para prestar serviços de trabalhador doméstico, com última remuneração de R$ 1.800,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 10/02/2025, sem receber seus haveres resilitórios. Por sua vez, a demandada, em sua defesa, nega a prestação de serviços nos moldes empregatícios, sustentando a inexistência de relação de emprego e aduzindo que a relação mantida entre as partes era de cunho estritamente pessoal e informal. Pois bem, diante da negativa da parte ré quanto à prestação de serviços sob a égide empregatícia, permaneceu com o reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I), do qual não se desincumbiu. No presente caso, o reclamante não produziu prova testemunhal ou documental robusta apta a demonstrar a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego doméstico, previstos na Lei Complementar nº 150/2015 e nos artigos 2º e 3º da CLT. Com efeito, a prova documental que acompanha a exordial representa simples comprovantes de transferências de valores da falecida em favor do reclamante, mas nem sequer indicam a quantia apontada na exordial como o salário percebido (R$ 1.800,00), tampouco apresentam a habitualidade inerente a uma relação de emprego (existem duas transferências realizadas no mesmo mês, uma no dia 22/12/2024 e outra no dia 29/12/2024). Aliás, causa espanto que, numa relação de emprego que supostamente perdurou por mais de 04 anos, a única prova documental desse liame sejam apenas 3 comprovantes de transferências de valores. De outro lado, a prova documental juntada pela parte ré revela a existência de uma relação pessoal e próxima entre as partes,…

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