Processo 0101348-45.2024.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de4d8e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA ABELAR em face de ROGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS LTDA. – ME, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 18/10/2021 a 20/7/2024, bem como para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - aviso prévio de 36 (trinta e seis) dias; - saldo de salário de 20 (vinte) dias referente ao mês de julho/2024; - 13º salários de 2021, proporcional a 2/12, de 2022 e de 2023, integrais, e de 2024, proporcional a 8/12; - férias 2021/2022, em dobro, 2022/2023, integrais simples, e 2023/2024, proporcionais a 10/12, todas acrescidas de 1/3; - multa do §8º do art. 477 da CLT; - efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, bem como sobre aquelas objeto da presente condenação sobre as quais haja sua incidência (aviso prévio, saldo de salário e 13º salários); - efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado; - entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS; - quitação substitutiva do valor equivalente à totalidade do benefício do seguro-desemprego que à parte reclamante estaria disponível caso não houvesse a prática culposa da atitude ilícita; e - anotar o período do vínculo na CTPS do reclamante, a fim de que conste sua admissão em 18/10/2021 e saída em 25/8/2024, na função de Montador de Tubulação e salário de R$ 3.720,01 por mês. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 1.987,11, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 99.355,35, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO OLIVEIRA ABELAR
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