Processo 0101348-64.2024.5.01.0035

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101348-64.2024.5.01.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 763cbc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO   Processo nº 0101348-64.2024.5.01.0035   Aos 28 dias do mês de abril do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes CARLOS SOARES MACIEL (parte autora) e ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE AÇÕES SOCIAIS E CULTURAIS e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte:   S E N T E N Ç A   CARLOS SOARES MACIEL, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE AÇÕES SOCIAIS E CULTURAIS e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, postulando o exposto na exordial.   Primeira tentativa conciliatória frustrada.   Defesas escritas e juntadas aos autos, com documentos, sendo a da 2ª Reclamada recebida conforme Ato 158/2013 deste Tribunal.   Na audiência de instrução, ausente o 2º demandado. Pela parte autora foi requerida  a aplicação da confissão do 2º Réu quanto à matéria de fato, o que será apreciado nesta sentença.   Realizados os depoimentos do autor e de uma testemunha.   Sem outras provas, encerrada a instrução processual.   Razões finais remissivas.   Última proposta conciliatória frustrada.   É o relatório.     DA FUNDAMENTAÇÃO   DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO   O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647 com repercussão geral (Tema 1.118), fixou a seguinte tese:   “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”   A parte autora, no caso em tela, não observou os limites estabelecidos na tese fixada pelo STF, isto é, não demonstrou, por exemplo, a incidência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público.   Assim, julgo improcedente o pleito de responsabilidade subsidiária do 2º réu.     DA…

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