Processo 0101348-76.2024.5.01.0031

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101348-76.2024.5.01.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77977b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Por todo o exposto, nos autos da RT nº 0101156-46.2024.5.01.0031, rejeito a impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia,, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 03/10/2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIANE BORGES SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A para declarar a nulidade da dispensa da trabalhadora e para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra:   - indenização de R$ 29.619,78 por danos morais.     Por todo o exposto, nos autos da RT nº 0101317-56.2024.5.01.0031,rejeito a impugnação ao valor da causa e as preliminares de inépcia e de incompetência material, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 08/11/2019 ejulgo PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIANE BORGES SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A para para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra:   - indenização por danos materiais (pensão mensal);   - R$ 45.000,00 a título de indenização por assédio moral;   Por todo o exposto, nos autos da RT nº 0101348-76.2024.5.01.0031,rejeito a impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 19/11/2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIANE BORGES SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra:   - R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral.   Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.   Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT).   Indefiro a aplicação das penas de litigância de má-fé à autora.   Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766).   Honorários periciais a cargo da União Federal (Súmula nº 457 do TST) para a perícia contábil. Honorários periciais a cargo do réu para a perícia média (art. 790-B da CLT).   Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24.   Quanto à indenização pelo dano moral, seu valor deve ser atualizado exclusivamente com base na taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, na forma da ADC nº 58 e da decisão da SDI do C. TST proferida no E-RR-202-65.2011.5.04.0030.   Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88.  …

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