Processo 0101349-07.2025.5.01.0070
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fed3e65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0101349-07.2025.5.01.0070 SENTENÇA RELATÓRIO LUIS EDUARDO BENTO DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista, em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., postulando, em síntese, sejam as rés condenadas, de forma solidária, ao pagamento de horas extraordinárias e integrações , diferenças salariais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. dae348e. Conciliação recusada. As rés apresentaram contestações escritas, com documentos, negando a pretensão autoral. Alçada fixada no valor da inicial. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material. Assim, a legitimidade da segunda e da terceira reclamadas, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva. Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda e com a terceira rés, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com a primeira reclamada. Destarte, rejeita-se a prefacial. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine. Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses. Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 17/10/2020, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 17/10/2025, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. Não há que se falar em prescrição bienal diante da projeção do aviso prévio proporcional. REVELIA A primeira reclamada foi regularmente citada, entretanto, não compareceu à audiência de prosseguimento. Assim, decreta-se sua revelia e presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à esta ré. Porém, tendo em vista que devidamente justificada a ausência do patrono, recebe-se a contestação e seus respectivos documentos, para fins de prova, nos termos do mencionado art. 844, §5º da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a…
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