Processo 0101349-89.2024.5.01.0248

TRT1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0101349-89.2024.5.01.0248
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 453ddc2 proferida nos autos. DECISÃO A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c. TST, in fine. Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção. Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor. No presente caso, a excipiente pleiteia a extinção da execução pelo reconhecimento da quitação e da inexigibilidade da obrigação. Pois bem. No que tange à alegação de prescrição, cumpre registrar que o prazo para ajuizar ação de execução individual de sentença coletiva definitiva é de cinco anos, por aplicação do disposto na Súmula nº 150 do c. STF (prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação), já que o prazo prescricional para ajuizamento das ações coletivas é de 5 anos, por analogia à previsão contida no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Ademais, o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual começa a fluir da decisão que determina o desmembramento da execução coletiva. Assim, enquanto a execução tramita de forma coletiva, não se dá o início do prazo prescricional para ajuizamento de execução individual. No presente caso, foi determinada a pulverização da execução, por meio da r. decisão copiada em #id:7798d4a, que fixou o prazo de 180 dias para início das execuções individualizadas, a contar de 14/03/2019. Contudo, em 12/07/2019, foi deferida, nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, a liminar suspensiva da execução em curso nos autos da ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241 e das execuções individuais, até decisão final de mérito da ação rescisória. A suspensão do processo principal e das execuções individualizadas perdurou até 02/06/2022, quando foi revogada a tutela de urgência antes concedida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000. Portanto, rejeito a alegação de prescrição da pretensão executiva, uma vez que não se aplica ao caso. De igual modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que, em tal caso, o prazo prescricional só é deflagrado quando o exequente é notificado no curso da execução, com advertência expressa acerca da fluência do prazo da prescrição intercorrente. É o que se deflui do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. No presente caso, não houve inércia do exequente, portanto, nem chegou a ser iniciado o prazo da prescrição intercorrente, e muito menos foi completado tal prazo. O título executivo judicial formado na ação principal, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, determina a aplicação do reajuste de 26,05% sobre o salário base de fevereiro de 1989, "(...) sem prejuízo da incidência de outros aumentos posteriormente concedidos (...)", como se observa em #id:f88f0c6. Portanto, não houve autorização de compensação de outros reajustes. De outro turno, o título executivo judicial não reconhece a quitação das diferenças salariais devidas, em razão de…

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