Processo 0101350-05.2025.5.01.0001

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101350-05.2025.5.01.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a907e42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   JAQUELINE BARROS SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 08 de outubro de 2025, em face de DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, AGROPECUÁRIA DESPERTAR S/A, COLINA PAULISTA S/A, IPEROIG – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP e CIA. RKO DE EMPREENDIMENTOS, todas igualmente qualificadas. A reclamante alega que foi admitida em 18/11/2009 pela segunda reclamada, AGROPECUÁRIA DESPERTAR S/A, e, em decorrência de sucessivas transferências entre as empresas do grupo econômico, passou a ter seu contrato gerido pela terceira reclamada, COLINA PAULISTA S/A, em 01/06/2017, e, posteriormente, pela quarta reclamada, IPEROIG – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a partir de 01/11/2017. Afirma que sua dispensa, com aviso prévio projetado, ocorreu em 13/07/2024. Contudo, sustenta que continuou a laborar até 30/08/2024 a pedido da diretoria. Postula o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas pela formação de grupo econômico; a retificação da data de saída em sua CTPS para 30/08/2024, com o pagamento das verbas decorrentes; o pagamento de horas extraordinárias e reflexos; o pagamento de adicional por acúmulo de função; indenização por danos morais em virtude de tratamento discriminatório; e a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 208.362,28. Juntou documentos. As rés apresentaram contestações escritas, acompanhadas de documentos. Em audiência, a reclamante  desistiu do pedido de acúmulo de função (item 4 do rol de pedidos), o que foi homologado pelo Juízo, extinguindo-se o pedido sem resolução do mérito. Na mesma audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto das rés, além de ter sido ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora. As partes apresentaram razões finais remissivas por memoriais (Id. 8241a80 e Id. fe34393). Rejeitada a segunda proposta conciliatória. É o relatório.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Da Ilegitimidade Passiva e do Grupo Econômico   As reclamadas DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO (1ª ré) e COMPANHIA RKO DE EMPREENDIMENTOS (5ª ré) arguem sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que jamais mantiveram relação de emprego com a reclamante e de que não integram grupo econômico com as demais demandadas. A análise da legitimidade das partes, conforme a teoria da asserção, é realizada em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A reclamante imputa a todas as rés a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas, sob a alegação de que formam um grupo econômico. A verificação da existência ou não desse grupo e da consequente responsabilidade é matéria de mérito e com ele será analisada. Portanto, tendo em vista que a autora indica as rés como devedoras da relação jurídica de direito material, estão elas legitimadas a figurar no polo passivo. Rejeito as preliminares.   Da Desistência   A parte autora desistiu, em audiência, do pedido de acúmulo de função (item 4 do rol de pedidos). Não havendo estipulação de qualquer condicionalidade à desistência do pedido declinado, foi procedida a homologação, cujos efeitos transitaram em julgado.   Da Prescrição…

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