Processo 0101352-55.2017.8.20.0104
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101352-55.2017.8.20.0104 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Polo passivo MARIA NUNES DA SILVA Advogado(s): GIULIHERME MARTINS DE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, autorizou compensação de valores depositados e condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de relação contratual apta a legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da alegação de ausência de má-fé da instituição financeira; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência de relação contratual válida, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe, especialmente ao desistir da prova pericial que indicaria a autenticidade da assinatura. 4. A ausência de vínculo contratual evidencia a ilicitude dos descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilização objetiva do fornecedor. 5. O dano moral decorre automaticamente da prática ilícita consistente em descontos indevidos em benefício do consumidor, sendo presumido (in re ipsa), dispensando prova específica. 6. A fixação do valor da indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, não havendo justificativa para sua redução. 7. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não configura engano justificável, mas falha do serviço, evidenciando má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde pela inexistência de relação contratual quando não comprova a autenticidade do contrato apresentado. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de falha do serviço, não caracterizando engano justificável. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando compatível com a jurisprudência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo…
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