Processo 0101352-65.2025.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 603cb08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 28/10/2020, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por ANTONIO MANOEL CRESCENCIO PEREIRA em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, para condenar o reclamado ao pagamento de: horas extras, fixando-se a jornada do autor como sendo de segunda-feira a sábado horário das 06h às 16h, sempre com 15 minutos de intervalo para repouso/alimentação e nos seguintes feriados de 06h às 16h sempre com 15 minutos de intervalo para repouso/alimentação: 20 de Janeiro (Dia de São Sebastião); Paixão de Cristo (Sexta-feira Santa), 21 de abril (Tiradentes); 23 de Abril (Dia de São Jorge); 1º de maio (Dia do Trabalhador); Corpus Christi; 7 de setembro (Dia da Independência do Brasil); 12 de Outubro (Dia de Nossa Senhora Aparecida); 16 de Outubro (Dia do Comércio); 2 de novembro (Dia de finados); 15 de novembro (Dia da Proclamação da República); e 20 de Novembro (Dia da Consciência Negra), deferindo-se ao reclamante, como extras, no limite do pedido e com base na jornada supra, as horas excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal conforme art. 18, II da Lei 6615/78 o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 70% de segunda a sábado e 100% aos feriados (cláusula 10ª das CCTs em anexo), por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada;reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%;45 minutos extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT observada a jornada acima delimitada. Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 70% de segunda a sábado e 100% aos feriados (cláusula 10ª das CCTs em anexo); b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a inidoneidade dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial da reclamante; e) divisor 180; f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST. A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado. Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo. As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira (TEMA 68 TST - Recurso: TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor…
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