Processo 0101352-75.2025.5.01.0000
TRT1 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f4a2a proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 28 Relatora: KIRIA SIMOES GARCIA AUTOR: RICKER TURISMO LTDA RÉU: WELLINGTON ANDRADE BARROS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração apresentados pelas partes WELLINGTON ANDRADE BARROS e RICKER TURISMO LTDA. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO A embargante RICKER TURISMO LTDA opôs embargos de declaração, alegando apontando suposta omissão no acórdão quanto à validade do ato citatório (id. a0f1fd2). Os embargos não merecem prosperar. Nos termos do artigo 897-A, da CLT c/c artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada no julgado. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A matéria suscitada pela embargante foi devidamente examinada tanto na decisão liminar quanto no acórdão embargado. Com efeito, na decisão liminar anteriormente proferida restou consignado que “a citação exige o conhecimento induvidoso do chamamento judicial”, circunstância que foi devidamente analisada no acórdão ao apreciar a regularidade da notificação encaminhada à parte ré. Na oportunidade, ficou expressamente fundamentado que a correspondência expedida por meio do sistema e-Carta foi regularmente entregue no endereço da reclamada, sendo certo que a ré não produziu qualquer prova capaz de infirmar a presunção de recebimento da correspondência. Ademais, a embargante sequer alegou irregularidade quanto ao endereço utilizado para o envio da notificação, inexistindo qualquer indicação de erro ou desatualização do local de entrega. Nesse contexto, a ausência de assinatura no comprovante físico de entrega não tem o condão de invalidar a citação realizada por meio do sistema e-Carta, uma vez que o próprio sistema informatizado registra o histórico de entrega da correspondência, mecanismo considerado suficiente para a verificação do cumprimento da diligência. Também não há nulidade decorrente da expedição de edital em paralelo, porquanto tal providência revela-se meramente cautelar, não afastando a validade da citação já regularmente realizada por meio do e-Carta, cuja entrega foi certificada nos autos. Assim, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão suscitada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Na realidade, a pretensão da embargante consiste em rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. O embargante Wellington Andrade de Barros apontou contradição no julgado, sustentando que a decisão de id. 0a17710 teria julgado improcedente a Ação Rescisória, ao passo que no acórdão constaria sua procedência. Verifica-se que, de fato, a fundamentação do acórdão mencionado concluiu pela improcedência do pedido de declaração de nulidade da citação da ré, conforme se observa do trecho a seguir: vejamos: “MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO A autora fundamenta sua pretensão nas normas insertas nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "não foi devidamente citada, sendo aplicada injusta Revelia"; que "o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.