Processo 0101352-98.2024.5.01.0036

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101352-98.2024.5.01.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd1149 proferida nos autos. Vistos, etc. RELATÓRIO HELTON MORETTI DE SOUZA apresentou exceção de pré-executividade (ID c602fa2), suscitando nulidade da citação por edital realizada nos autos, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias à sua localização, o que teria comprometido a validade da relação processual e dos atos subsequentes. Sustenta, em síntese, que é pessoa física, sem obrigação legal de manter endereço atualizado perante a Receita Federal, bem como que o Juízo teria se limitado à consulta ao INFOJUD e a uma única diligência no endereço indicado na inicial antes da determinação da citação editalícia. Aduz, ainda, que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça conteria informação equivocada acerca do suposto morador “Derlei”, juntando, para tanto, documentos consistentes em declarações particulares, contrato de locação residencial, comprovantes de residência e conversas mantidas com a atual ocupante do imóvel. A exequente apresentou impugnação nos IDs 9104b05 e 399e0cf, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória, razão pela qual passa-se à análise da nulidade arguida. No mérito, contudo, não assiste razão ao excipiente. Verifica-se dos autos que a reclamação trabalhista foi ajuizada com indicação do endereço em que efetivamente ocorreu a prestação de serviços domésticos, qual seja, Rua Barão de Capanema nº 77, apartamento 202, Bangu, Rio de Janeiro/RJ. Frustrada a tentativa de citação postal, foi determinada consulta ao sistema INFOJUD, a qual confirmou o mesmo endereço constante na petição inicial. Na sequência, expediu-se mandado de citação, tendo o Oficial de Justiça certificado a não localização do reclamado no local, circunstância que culminou na posterior determinação da citação por edital. Diante de tal cenário, verifica-se que foram adotadas as diligências ordinariamente exigíveis na fase de conhecimento para localização da parte ré, não sendo exigível do Juízo o exaurimento absoluto de todos os meios investigativos possíveis antes da utilização da citação editalícia. Com efeito, a consulta ao INFOJUD constitui ferramenta oficial idônea de pesquisa cadastral, apta a subsidiar a atuação jurisdicional na localização da parte demandada, especialmente quando conjugada com tentativa prévia de citação postal e diligência presencial por Oficial de Justiça. Não prospera, portanto, a alegação de nulidade pelo simples fato de não terem sido realizadas pesquisas patrimoniais ou medidas típicas da fase executiva, como SISBAJUD, RENAJUD, consultas a concessionárias ou outros expedientes excepcionais. Ademais, os documentos ora juntados pelo excipiente não possuem força suficiente para infirmar a regularidade dos atos processuais praticados. O contrato de locação residencial acostado aos autos demonstra que o reclamado passou a residir em novo endereço a partir de janeiro de 2025. Todavia, a presente ação foi ajuizada em novembro de 2024, sendo plenamente justificável que a autora tenha indicado o endereço anteriormente conhecido e vinculado ao contrato de trabalho. Da mesma forma, as declarações particulares firmadas por Mônica Marques Pereira e Derlei Azevedo Gomes limitam-se a afirmar que o reclamado teria desocupado o imóvel em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados