Processo 0101353-12.2025.5.01.0016
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceec33c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por JOSEANE DOS SANTOS RIBEIRO para condenar a reclamada DA HORTA SP SERVICO LTDA a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, considerando a prescrição pronunciada pelo Juízo, as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado de 45 dias, considerando o tempo de serviço da autora (5 anos), na forma da Lei nº 12.506/2011, e sua projeção nas demais verbas; b) Saldo de salário de 19 dias de setembro de 2025; c) 13º salário proporcional de 2025 (10/12), já considerada a projeção do aviso prévio; d) Férias proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; e) Depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas (saldo de salário e 13º salário), a serem recolhidos em conta vinculada; f) Multa de 40% sobre o saldo total do FGTS depositado durante o contrato, incluindo os valores recolhidos em atraso e os ora deferidos, a ser paga diretamente à reclamante. g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação. Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação. Pela mesma razão, restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores referentes aos pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade do débito, diante do benefício da Justiça Gratuita deferido. Determino a baixa na CTPS da parte autora, com data de 03/11/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei nº 12.506/2011, conforme o disposto na OJ nº 82, da SDI-I, do TST. A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela reclamada em data a ser fixada entre as partes quando do trânsito em julgado. Não sendo possível o ajuste, as partes deverão ser intimadas para comparecimento conjunto à Secretaria, portando a parte autora sua CTPS. Na ausência da reclamada, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, e a fim de garantir o resultado útil da obrigação de fazer ora reconhecida, defiro a antecipação de tutela para determinar a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego. Providencie a Secretaria. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Custas de R$ 328,42, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 13.136,99, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por…
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