Processo 0101353-21.2025.5.01.0013

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101353-21.2025.5.01.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7e33af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   Processo nº 0101339-37.2025.5.01.0013   JANSEN CASTRILLON NUNES ajuizou ação trabalhista em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A (ELETROBRAS) e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., qualificadas nos autos (ID e297186). Informou ter sido admitido em 15 de fevereiro de 2016 pela segunda reclamada (Furnas) e transferido em 1 de julho de 2024 para a primeira reclamada (Eletrobras), com o término do contrato em 31 de março de 2025, mediante adesão ao Programa de Desligamento Consensual Incentivado (PDCI). Alegou que exercia a função de Profissional de Nível Superior - Analista. Postulou: o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés; o pagamento de horas extraordinárias a partir da 7ª hora e 30 minutos diários, com a aplicação do divisor 187,5 (ou sucessivamente 200) e reflexos; indenização por danos morais em razão de assédio moral e tratamento hostil coercitivo para adesão ao PDCI; pagamento do auxílio-refeição referente ao período do aviso prévio indenizado projetado; recolhimentos de FGTS com a multa de 40%; a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor estimativo de R$ 80.000,00. As reclamadas apresentaram contestação escrita conjunta (ID 7ca974b), sustentaram que a jornada de trabalho do autor estava corretamente registrada nos controles de frequência e que as eventuais horas excedentes foram compensadas por banco de horas ou devidamente quitadas. Defenderam que o autor laborou em regime de teletrabalho (home office) em parte do período, sem controle de jornada. Aduziram a inaplicabilidade do divisor 187,5, pugnando pelo divisor 220. Refutaram a existência de assédio moral ou de qualquer coação para a adesão ao PDCI, defendendo a validade do ato jurídico como manifestação de livre vontade de funcionário hipersuficiente. Impugnaram os reflexos, os critérios de juros e correção monetária, e requereram a improcedência total dos pedidos. O reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e os documentos juntados (ID 1dec559).   Processo nº 0101353-21.2025.5.01.0013 (Conexo)   JANSEN CASTRILLON NUNES ajuizou ação trabalhista em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A (ELETROBRAS), qualificada nos autos (ID c0f0dc3). Alegou que, paralelamente ao contrato de trabalho (período de 15 de fevereiro de 2016 a 31 de março de 2025), contribuiu para o plano de previdência complementar fechada. Sustentou que a ex-empregadora, ao longo do pacto laboral, sonegou parcelas de natureza salarial (horas extras postuladas na ação conexa), o que resultou no recolhimento de contribuições previdenciárias a menor e, consequentemente, em prejuízo futuro na formação de seu salário de benefício. Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais equivalentes à diferença entre o valor que deveria ter sido vertido à previdência complementar (caso integradas as parcelas salariais vindicadas na demanda conexa) e o montante efetivamente recolhido, a ser paga em parcela única, além da gratuidade de justiça e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00. O feito, inicialmente distribuído por livre sorteio à 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi redistribuído a este Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em razão do reconhecimento de conexão com a…

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