Processo 0101353-38.2022.5.01.0203
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd5c61 proferida nos autos. RORSum 0101353-38.2022.5.01.0203 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LIGIA NOLASCO (MG136345) Recorrido: Advogado(s): ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA RAFAEL FURUKAWA (SP347074) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES RODRIGUES HERNANDES PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (RJ0172973-D) KARINA VIANA DE FREITAS FALLEIRO (RJ131979) PAULA ADRIANA DA SILVA SANTOS (RJ218639) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id bcc7de6; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id ad70146). Representação processual regular . Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331; item V da Súmula nº 331; item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXI do artigo 37; §6º do artigo 36; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 67 da Lei nº 9478/1997; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, especificamente no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 (Tema 246)e do RE nº 1.298.647 (Tema 1118). Trecho do Acórdão Recorrido: "Isso posto, considerando o caráter vinculante e obrigatório da tese acima destacada, torna-se ônus da parte reclamante demonstrar a existência de negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta do ente público. Todavia, não obstante a tese fixada pelo STF no Tema 1118 possua caráter erga omnes e efeito vinculante, é necessário estabelecer uma distinção quanto à hipótese em exame, vez que a decisão, ora impugnada, fora proferida antes do aludido julgamento pela Suprema Corte. In casu, a sentença recorrida foi proferida em 24/10/2023, portanto, à época, vigorava o entendimento deste Regional, consolidado na Súmula nº 41, mais acima transcrita. Razão por que, não havia motivo para que a parte adotasse uma postura probatória diversa. Ressalte-se que a fixação do ônus da prova, constitui regra de instrução e não de julgamento, razão por que deve ser definida antes de se oportunizar às partes a produção de provas e, portanto, antes de prolatada a decisão, a fim de que os jurisdicionados saibam, previamente, quais provas devem produzir, sob pena de e violação à ampla defesa e ao contraditório. Dessa forma, no meu sentir, a fixação superveniente do ônus da prova, fixada no Tema 1118, não pode retroagir de maneira a prejudicar a parte reclamante, sob pena de violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o devido processo legal. Com efeito, aplicando a técnica do distinguishing, é forçoso reconhecer que as circunstâncias fáticas do caso ocorreram antes da fixação da mencionada tese pelo E. STF. Assim, o exame da responsabilidade subsidiária deve seguir os critérios vigentes à época em que a parte reclamante…
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