Processo 0101353-79.2025.5.01.0026
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6f5c85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO GERALDO JOSE SOUZA DE ARAUJO ajuizou impugnação à sentença de liquidação pelos motivos expostos no ID 2e0d2d6, insurgindo-se em face da sentença homologatória dos cálculos (ID d385bc0), que homologou o cálculo apresentado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Desnecessária a garantia do juízo (pagamento por requisitório). Manifestação da parte embargada no ID 87c76d0. Relatados, decido: Impugnação tempestiva, de modo que pode ser apreciada. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva pretendendo a execução da sentença proferida nos autos da ação coletiva de nº 100946-38.2016.5.01.0075 que tramitou na 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, que deferiu o "pagamento da gratificação de 70% sobre o abono das férias vendidas aos empregados contratados até 31.05.2016 que foram prejudicados pela nova regra do memorando circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP". A ação coletiva transitou em julgado no dia 02/02/2021, sendo que em 14/07/2021 foi exarada decisão determinando a livre distribuição de execuções individuais na forma do Precedente 32 do Órgão Especial deste TRT. 1 .DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO O autor afirma que o abono pecuniário de 70% deve ser calculado sobre a maior remuneração recebida pelo funcionário (MRM), acrescido de 70% da gratificação de férias (GF), o que corresponde ao total das férias a serem pagas; e que sobre este valor deve ser calculado os 10 dias de férias “vendidos”, que também deve ser acrescido da gratificação de 70% (GAP), sendo este o abono pecuniário. Alega que o cálculo da ré, homologado pelo juízo, não efetua a soma da maior remuneração do empregado, e aplica o percentual sobre o salário base, sem considerar todas as demais verbas salariais que compõem a remuneração. Em resposta, a ré afirma que a sentença de mérito da Ação Coletiva nº 0100946-38.2016.5.01.0075 determinou o retorno ao status quo ante, ou seja, a incidência da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário dos 10 dias vendidos. Analiso. Verifico que o cálculo homologado, de fato, não explicita corretamente a base de cálculo, sendo que na própria impugnação da ré em ID cda5254 informa que deve ser utilizada a “maior remuneração recebida”. Contudo, o cálculo apresentado pelo autor também está incorreto, na medida em que não observou que houve pagamento de diferenças de abono pecuniário sob a rubrica “052027 Dif. Abono Pecuniário”, bem como não observa a natureza indenizatória da verba, fazendo constar incidência de contribuição previdenciária. Procede em parte para determinar o refazimento do cálculo. 2. DAS DIFERENÇAS DE ABONO DE 2024 E 2025 Afirma o exequente que recebeu abono pecuniário nos anos de 2024 e 2025, porém pagos a menor, de modo que lhe são devidas diferenças nestes anos em conformidade com o título executivo, que não constam nos cálculos homologados. Razão lhe assiste. A uma, porque a executada não contestou esta alegação. A duas, porque nas fichas financeiras (ID 3e075d6) consta pagamento de abono pecuniário em relação aos anos ora vindicados sob a rubrica “031027 Abono Pecuniário”, cujas diferenças oriundas da forma de cálculo da ação…
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