Processo 0101354-61.2025.5.01.0221
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a58919f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101354-61.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: PAULO ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA RECLAMADO: SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos. Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – REVERSÃO JUSTA CAUSA O reclamante pugna pela reversão da justa causa aplicada pela ré no dia 24/10/2025, ao argumento de que a dispensa foi injusta e que teria tentado entregar um atestado médico para justificar sua ausência, o qual teria sido recusado pela empresa. A ré sustenta que a dispensa motivada é válida, uma vez que o obreiro praticou reiterados atos de desídia, caracterizados por constantes faltas injustificadas e atrasos ao longo do contrato. Destaca o histórico de diversas punições disciplinares, entre advertências e suspensão, culminando na dispensa por justa causa com base no art. 482, “e”, da CLT, após novas faltas injustificadas nos dias 22 e 23/10/2025. Vejamos. A justa causa é a penalidade máxima aplicada pelo empregador nas hipóteses em que o empregado pratica quaisquer das infrações elencadas no art. 482 da CLT, que implica quebra de confiança, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego. A prova da justa causa incumbe à parte ré, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da obreira, de acordo com o artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC/2015. No caso em análise, verifica-se pelos controles de frequência que o autor faltava de forma contumaz. A ré trouxe aos autos (fls. 66-68), registros que comprovam a gradação das punições impostas ao autor, incluindo advertências escritas, além de suspensão disciplinar por faltas injustificadas. Em seu depoimento pessoal, o autor apresentou declarações contraditórias. Inicialmente, afirmou que no mês de outubro de 2025 trabalhou corretamente e não teve faltas; contudo, logo em seguida, admitiu que a dispensa ocorreu em virtude de falta e que as punições anteriores efetivamente aconteceram. Além disso, o reclamante reconheceu a idoneidade do controle de ponto biométrico, afirmando que registrava corretamente seu horário de trabalho. Quanto à alegação de que a última ausência estaria justificada por motivo de saúde, observa-se que o único documento médico carreado aos autos pelo autor é o atestado de ID. f5626b2. Referido documento, datado de 18/10/2025, concedeu 04 (quatro) dias de convalescença, abrangendo o período de 18 a 21/10/2025. Portanto, tal atestado não socorre o autor quanto às faltas dos dias 22 e 23/10/2025, que serviram de fundamento para a resolução contratual no dia 24/10/2025. Diante desse contexto, agiu corretamente a ré ao aplicar a penalidade máxima,…
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