Processo 0101355-08.2025.5.01.0072
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd6023 proferido nos autos. A presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão de mérito (ID 7be32b3), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo exequente. Entre os provimentos jurisdicionais estabelecidos na sentença, restou reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa das empregadoras, impondo-se às executadas a obrigação de fazer consistente na entrega das guias necessárias para a habilitação do trabalhador no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST. O exequente, por meio da petição protocolada sob o ID b1cbad4 , informou a este Juízo que a entrega das guias pelas rés tornou-se ineficaz para o fim colimado. Tal alegação fundamenta-se no fato de que o trabalhador obteve novo vínculo empregatício com a empresa REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA em 24/10/2025 , conforme demonstra a anotação em sua Carteira de Trabalho Digital (ID 7983a87) . Diante dessa nova circunstância fática, o autor requer a imediata conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização correspondente ao valor do benefício que deixou de auferir. O seguro-desemprego consubstancia-se em um benefício de natureza previdenciária e social, amparado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cuja finalidade precípua é prover assistência financeira temporária ao trabalhador que se encontra em situação de desemprego involuntário. Por se tratar de verba custeada por recursos públicos, a análise do preenchimento dos requisitos legais para a sua efetiva percepção — tais como o tempo de serviço, a inexistência de renda própria e o lapso temporal entre vínculos — é de competência exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme a inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/1990 . No caso em exame, o exequente noticia a obtenção de novo posto de trabalho em 24/10/2025 , fato comprovado pela anotação em sua Carteira de Trabalho Digital (ID 7983a87) , e pleiteia a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva sob o argumento de que a habilitação administrativa estaria prejudicada. Todavia, impende destacar que a existência de um novo contrato de trabalho não anula, de forma automática ou absoluta, o direito à percepção de eventuais parcelas do seguro-desemprego referentes ao período de inatividade forçada ocorrido entre a rescisão indireta e a nova contratação. Cabe à autoridade administrativa, munida das informações constantes no ofício judicial, verificar se o intervalo de desemprego e o histórico laboral do autor autorizam o pagamento de parcelas proporcionais ou integrais. A expedição de ofício judicial ao órgão gestor apresenta-se como medida de apoio à execução dotada de plena amparo legal, servindo para suprir a entrega das guias CD/SD e garantindo que o trabalhador tenha acesso à análise administrativa de seu direito. Tal providência encontra respaldo no artigo 139, inciso IV, do CPC , aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o qual confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a efetividade da prestação jurisdicional. A jurisprudência deste TRT da 1ª Região consolidou o entendimento de que a determinação de expedição de ofício para habilitação não acarreta prejuízo às partes,…
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