Processo 0101355-70.2025.5.01.0019
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d93c07d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados. Embargos de declaração opostos pela parte partes em ID. 8fc52c1 e ID. c5238b77, alegando a ocorrência de vícios na sentença ID. 12e0987. Os embargos são tempestivos. As partes contrárias foram intimadas para ciência do recurso. É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA Alega a parte ré que o Juízo não se manifestou acerca sobre o seu pedido de que fossem aplicadas ao caso em apreço as disposições do art. 7º, inciso III da Lei n. 12.546/2011, ou seja, que o cálculo da contribuição previdenciária tenha como base a receita bruta da empresa, e não apurada no percentual de 20% sobre a folha de pagamento. Afirma que o Juízo foi omisso acerca da aplicação da OJ 348, com relação ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz que o Juízo não esclareceu sobre a aplicabilidade da alteração de entendimento do TST sobre a OJ n. 348, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários da cota-parte atinente ao obreiro, excluída a cota-parte do empregador. Com relação à aplicação do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.546/2011, o Juízo deixou claro que os recolhimentos previdenciários deveriam ser feitos nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST. Já quanto à aplicação da 12.546/2011 passo a sanar a omissão apontada para que passe a constar no conteúdo da sentença e do dispositivo o seguinte texto: “Indefiro o requerimento da parte reclamada para que seja aplicado o regime de desoneração de contribuição social previsto na Lei n. 12.546/2011, tendo em vista que o benefício aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento verbas trabalhistas pagas de contratos de trabalho em curso. No caso, tratando-se de contribuições previdenciárias decorrentes de obrigações contratuais pretéritas, as quais foram deferidas por meio de decisão judicial, inaplicável o regime de desoneração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (S. 368 do C.TST)”. No que diz respeito à aplicação da OJ 348, do TST, não há omissão a ser sanada, uma vez que o Juízo fixou os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 05% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST No que concerne ao intervalo interjornada, de fato o Juízo não se manifestou sobre a possibilidade de fracionamento, prevista no art. 235-C, §3º, da CLT ou sobre a aplicabilidade da decisão proferida pelo STF da ADI n. 5.322, conforme descritos na contestação. Embora o art 235-C, §3º da CLT tenha sido julgado inconstitucional, pelo STF, tal decisão foi modulada para que a sua aplicação fosse realizada com efeitos ex nunc, a partir de a partir de12/07/2023. A parte autora foi admitida em 01/02/2023 e, portanto, até 11/07/2023 o art. 235-C, §3º da CLT era aplicável a ela. Sendo assim, passo a sanar a omissão apontada para que passe a constar no conteúdo da sentença e do dispositivo o seguinte…
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