Processo 0101356-10.2019.5.01.0005

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101356-10.2019.5.01.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c2dff proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro   DESPACHO PJe Vistos. Recurso aviado pelo ente público provido para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante. Exclua-se do polo passivo o réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Diante das condenações aos réus PROL STAFF, BEQUEST GESTAO AMBIENTAL LTDA, ITPLAN INTEGRACAO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA, BEQUEST SOLUCOES LTDA, BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA, RISE DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA, GRUPO PROL S.A., PROL ALIMENTACAO LTDA, BEQUEST SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, RISE PARTICIPACOES SPE S.A, prossiga-se  a marcha processual para promover a liquidação dos direitos. Não há depósitos recursais efetuados nos autos. Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E. TRT1. SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação. Inércia. Preclusão. Artigo 879, §2º, da CLT. Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.   Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT). Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito. As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço vt05.rj@trt1.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria. Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base…

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