Processo 0101356-21.2019.5.01.0551
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55025f4 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, verifico que trata-se de execução em face de JOHNNYSBURGUER LANCHONETE E PIZZARIA LTDA, JOHNNY RODRIGUES DA SILVA, LUIZ HENRIQUE DA SILVA REIS, cujo valor do crédito histórico exequendo histórico total é de R$ 20.983,64 (Id e482516), conforme valores abaixo: Devido ao autor: R$ 18.399,21 INSS: R$ 344,41 Custas Processuais: R$ 400,00 Honorários Advocatícios: R$ 1.839,92 BNDT ativado. Sisbajud Id abaf505 - Parcial R$ 200,19 - LUIZ HENRIQUE DA SILVA REIS. CNIB negativo - Id a1b9801. Além disso, foram promovidas pesquisas INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD, entre outras, que se mostraram infrutíferas (IDs. be9f738 e seguintes). Mandado de pesquisa patrimonial ao Id be9f738 e anexos. O acórdão Id 4657bb3 determinou o prosseguimento do feito. Vejamos: "(...) A indicação de que o executado Johnny Rodrigues da Silva aufere renda como motorista de aplicativos de transporte e entrega, com o fornecimento da placa do veículo e seu contato, constitui um fato novo e concreto. A expedição de ofícios às empresas UBER, 99 e IFOOD para confirmação do vínculo e eventual penhora sobre os repasses financeiros é uma medida executória legítima e plenamente alinhada à moderna jurisprudência trabalhista, que busca se adaptar às novas formas de relação de trabalho e renda. O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, já se posicionou favoravelmente a tal medida, reconhecendo a natureza alimentar do crédito trabalhista e a possibilidade de penhora sobre tais rendimentos, respeitados os limites legais. A tese fixada no Tema Repetitivo 75 do TST estabelece ser "válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Portanto, o pleito não se afigura genérico, mas sim uma diligência específica e promissora. Ademais, a conduta do executado, que, conforme apontado pela agravante (IDs. c56314d e cbd6c33), busca em outro processo o reconhecimento de seus próprios direitos trabalhistas enquanto se esquiva de suas obrigações como devedor nesta demanda, evidencia um comportamento que, no mínimo, se afasta do dever de cooperação processual. Tal postura justifica a insistência da credora e a necessidade de o Poder Judiciário empregar todos os meios coercitivos e investigativos a seu dispor. Quanto ao pedido de renovação dos convênios de pesquisa patrimonial, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de reiteração das buscas após o decurso de um prazo razoável, considerando a dinâmica da vida patrimonial dos devedores. Os pedidos da agravante se restringiram a ferramentas de pesquisa básicas e intermediárias (SISBAJUD, RENAJUD, DOI, INFOJUD), não se enquadrando na vedação de "convênios de nível avançado" sem indícios robustos de ocultação patrimonial, como mencionado na decisão agravada. A renovação periódica de tais pesquisas é prática comum e necessária para a efetividade da execução. Por outro lado, verifico que já foram acionados recentemente o CNIB (ID. a1b9801) e o sistema SISBACEN, através do CCS (IDs. 1f7a660, 31f0cb8, 7ae0c22). Os pedidos de utilização de ferramentas como SNIPER, INFOSEG e CENSEC, embora válidos, devem ser analisados pelo juízo da execução quanto à sua pertinência e momento de aplicação, após esgotadas as medidas mais diretas ora pleiteadas.…
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