Processo 0101356-35.2025.5.01.0058

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0101356-35.2025.5.01.0058
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3006957 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se a presente de ação de Cumprimento de Sentença de julgado proferido no Proc. 0163700-95.1991.5.01.0041, da 41ª VT/RJ, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Aeroportuários dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, no qual foi deferido o pagamento de diferenças de horas extras pela integração na base de cálculo, o adicional de tempo de serviço, adicional noturno e adicional de riscos, além dos reflexos em 13º, férias e FGTS, bem como multa convencional. Da análise dos autos da ação coletiva, o título executivo constou que: "a 41ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DO RIO DE JANEIRO, à unanimidade, julga o pedido PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada ao pagamento aos substituídos das diferenças, vencidas e vincendas, das horas extras, seus reflexos em férias, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS, a partir de 01.10.89; multa prevista na norma convencional, observados os parâmetros da fundamentação, pelos motivos expostos no capítulo de fundamentação da sentença, que este decisum integra. Apurem-se os valores em regular liquidação, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, os documentos nos autos, a variação salarial e a dedução de tudo que se tenha quitado aos títulos ora deferidos, acrescentando-se as cominações legais, inclusive os honorários, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. A d. decisão de Embargos de Declaração complementou a r. sentença, nos seguintes termos: "A integração deferida não se limita somente ao adicional de tempo de serviço, nem somente ao período de vigência da norma coletiva. As parcelas indicadas (adicional de tempo de serviço, adicional de risco e adicional noturno) têm todas natureza salarial e, habituais, se integram no cálculo das horas extras (E. nº 264, do Colendo TST), independente do inicio de vigência do Acordo Coletivo firmado em 23.10.89." O  V. Acórdão de RO deu parcial provimento ao recurso, para excluir da apuração dos honorários de advogado, conforme trecho ora transcrito: Os honorários de advogado Indevida esta verba por aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário, contido no inc. VIII do e. nº 310 da Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho. Passo à análise da impugnação da Ré em tópicos para melhor compreensão da decisão. Da prescrição bienal e quinquenal O exequente é beneficiário do julgado na ação coletiva, nº 0163700-95.1991-5.01.0041, em trâmite perante a 41ª VT-RJ, movida pelo Sindicato dos Portuários do Estado do Rio de Janeiro. Em se tratando de execução individual decorrente de ação coletiva, inaplicável a prescrição bienal, esta restrita ao âmbito da extinção do contrato de trabalho, incidindo, na espécie, a prescrição quinquenal. Verifica-se que a Ação Coletiva exequenda tramitou por muitos anos em liquidação coletiva sob o patrocínio do Sindicato Autor, porém, sem qualquer controle dos substituídos. Cumpre verificar que o Juízo da 41ª VT-RJ proferiu decisão notificando as partes e todos os interessados, por DO e Edital, para individualização das execuções (Publicada no D.O. de 27/01/2023 - anexada em id. efafb44 dos autos da ação coletiva), o que fixa o marco inicial prescricional quinquenal.  Assim, entre a data da decisão de pulverização (27/01/2023) e a distribuição desta ação (23/10/2025) não ultrapassado o quinquênio, de modo que não há prescrição a ser declarada.  Da inépcia -…

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