Processo 0101356-49.2025.5.01.0021

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101356-49.2025.5.01.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 32
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31734a3 proferida nos autos.         2ª Turma Gabinete 32 Relator: OTAVIO TORRES CALVET RECORRENTE: ELIZABETE DE AZEVEDO ESTACA, CENTRO CULTURAL OLARIA EIRELI RECORRIDO: ELIZABETE DE AZEVEDO ESTACA, CENTRO CULTURAL OLARIA EIRELI, EDITORA CNA CULTURAL NORTE AMERICANO S/A Vistos etc. A análise do requerimento de gratuidade de justiça, em sede recursal, incumbe ao relator que, inclusive, em caso de indeferimento deve fixar prazo para o preparo do recurso, conforme Orientação Jurisprudencial 269, item I, da SDI-1, do C. TST: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." A primeira reclamada, Centro Cultural Olaria Eireli, postula em suas razões recursais a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustentando que atravessa uma conjuntura financeira extremamente crítica que a impossibilita de arcar com as despesas processuais e o depósito recursal sem comprometer a manutenção de suas atividades empresariais. Para amparar sua pretensão, colacionou aos autos documentos contábeis consistentes em demonstrações de resultado e balanços patrimoniais, pretendendo demonstrar a insuficiência de recursos exigida pela legislação para a isenção do preparo. Ao analisar o acervo documental apresentado pela recorrente, verifica-se a juntada da demonstração de resultado do exercício encerrado em 31/12/2025 no ID 11ecea8, do balanço patrimonial referente ao ano de 2024 no ID 78f71ac e do balanço patrimonial de 2025 no ID 2d9d89f. Embora tais documentos apontem a existência de prejuízos contábeis nos últimos anos, a análise minuciosa dos dados financeiros revela que a empresa possui ativos e capital social que não permitem concluir, de forma inequívoca, pela sua total incapacidade financeira para suportar os custos da demanda. No balanço de 2025, por exemplo, consta um ativo total de R$ 127.087,00 e um capital social de R$ 60.000,00, valores que contrastam com a alegação de insolvência ou de iminente colapso financeiro. É cediço que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal e irrefutável da impossibilidade de assumir os ônus processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência ou a demonstração de prejuízo contábil momentâneo. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente por meio da Súmula nº 481, que estabelece que o benefício pode ser estendido a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem, de maneira robusta, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. No caso em tela, os documentos contábeis, embora demonstrem resultados negativos, não evidenciam a inexistência de liquidez ou a impossibilidade absoluta de recolhimento do preparo recursal. A existência de prejuízo fiscal ou financeiro em determinado exercício não se confunde com a miserabilidade jurídica da empresa. O processo judicial do trabalho possui custos que devem ser suportados pelas partes, ressalvadas as situações de extrema fragilidade econômica devidamente comprovadas,…

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