Processo 0101357-65.2025.5.01.0043
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d2bdd proferido nos autos. RESUMO DA MARCHA PROCESSUAL O feito foi distribuído a este juízo em 21/10/2025 (ID: 2562e0d), oriundo da 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz (TJRJ), que declinou da competência em razão da matéria (ID: 83bac20). A lide versa sobre o fornecimento de transporte para sessões de hemodiálise, fundamentada em normas de plano de saúde de autogestão. As reclamadas PETROS e PETROBRAS apresentaram petições de habilitação (ID: 493bef5 e ID: f3c82ba), manifestando oposição ao Juízo 100% Digital e requerendo intimações exclusivas em nome de seus patronos. Em sede de manifestação (ID: be8e69d), a Petrobras arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a gestão do plano de saúde foi transferida para a Associação Petrobras de Saúde (APS) em 01/04/2021. No mérito, contestaram a tutela de urgência, alegando que o regulamento do benefício (Cláusula 75ª) exclui o transporte em casos não emergenciais. Em 11/11/2025, proferida decisão (ID: ed8aec4) determinando a intimação da reclamante para manifestar-se sobre o pedido de substituição do polo passivo, conforme arts. 338 e 339 do CPC. O mandado de notificação (ID: 4b6f96f) retornou com certidão negativa da Oficial de Justiça em 12/03/2026 (ID: a4d5b10), informando a impossibilidade de localização do imóvel e da parte. Diante disso, autorizei a notificação por meios eletrônicos (ID: 7ad3ce4), a qual também restou frustrada, conforme certidão de 09/04/2026 (ID: 873dcb2), que apontou a inoperância do telefone e e-mail informados na inicial. Ante a incerteza quanto ao paradeiro da autora, determinei a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (ID: 4468e3d). O resultado das consultas ao Sinesp Infoseg (ID: 0486355) e ao CNIS (ID: 5ebc23b) revelou que a reclamante, Sra. Evanilda Irineu Gonçalves, faleceu em 06/07/2024, data anterior ao início da tramitação nesta Especializada. Em razão do óbito comprovado, determinei a suspensão do processo (ID: 55d2bdd), com fulcro no art. 313, I, do CPC, e ordenei diligências para a localização de herdeiros ou sucessores para a regularização da sucessão processual. Fatos Incontroversos: A distribuição da demanda perante a Justiça do Trabalho ocorreu após o declínio de competência da Justiça Comum (ID: 2562e0d);A reclamante era beneficiária de plano de saúde operado ou patrocinado pelas rés;O falecimento da reclamante ocorreu em 06/07/2024, conforme certidão de óbito constante no sistema CNIS (ID: 5ebc23b). Fatos Controversos: A legitimidade passiva da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) frente à criação da Associação Petrobras de Saúde (APS) (ID: be8e69d);O dever jurídico de custear transporte para tratamento de hemodiálise em caráter eletivo, ante a previsão da Cláusula 75ª do Regulamento do Plano (ID: be8e69d). Documentos Pertinentes: Petição Inicial (ID: 83bac20): Fixa os limites da lide e os pedidos de transporte e danos morais;Manifestação das Rés (ID: be8e69d): Traz o regulamento do plano e a tese de ilegitimidade passiva da Petrobras;Certidões de Diligência (ID: a4d5b10 e ID: 873dcb2): Comprovam a tentativa de localização da autora e a frustração das notificações;Extrato do CNIS (ID: 5ebc23b): Documento essencial que comprova o óbito da reclamante e fundamenta a suspensão do feito; Tendo em vista o documento de ID 5ebc23b, que comprova o óbito da reclamante, Sra. EVANILDA IRINEU GONCALVES, ocorrido em 06/07/2024, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com…
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