Processo 0101360-49.2025.5.01.0001
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 903c8cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório formal conforme a norma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a tramitação da presente demanda sob o rito sumaríssimo. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da limitação da condenação ao valor da causa O tema da delimitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, é suscitado pela primeira reclamada em sede de contestação. Contudo, prevalece o entendimento, notadamente em se tratando do processo do trabalho e do Rito Sumaríssimo, de que o valor atribuído a cada pedido possui natureza meramente estimativa e não vincula irrestritamente o Juízo à quantia nominal, salvo nos casos de má-fé ou excessiva discrepância. A exigência de liquidação do pedido no processo do trabalho visa primariamente a delimitar o rito e a alçada, e não a pré-liquidar a sentença, o que seria impraticável em face da necessidade de dilação probatória para a apuração precisa do quantum debeatur. Tal inteleção é abalizada pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, que reforça a natureza estimativa dos valores para os fins do artigo 840 da CLT, sem prejuízo da apuração do montante real em fase de liquidação. Desta forma, a condenação, se houvesse, não estaria restrita aos valores meramente estimados inicialmente, mas sim aos valores devidamente apurados Da competência do Juízo e da sociedade de fato A parte ré requereu, em sede de preliminar, a declaração de incompetência material desta Justiça Especializada e a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a relação existente entre as partes configurava uma sociedade de fato ou parceria comercial de natureza estritamente civil, e não um contrato de emprego. A argumentação defensiva confunde matérias de natureza processual com o próprio mérito da demanda. A fixação da competência da Justiça do Trabalho orienta-se pela teoria da asserção, segundo a qual o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais deve ser realizado à luz das afirmações formuladas pela parte autora na petição inicial, de forma abstrata. A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso I, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. A constatação sobre a real natureza da relação jurídica mantida entre as partes — se um autêntico contrato de emprego ou uma parceria comercial nos moldes de uma sociedade de fato — é matéria que exige a análise aprofundada das provas produzidas nos autos e diz respeito diretamente ao acolhimento ou à rejeição dos pedidos. Trata-se, portanto, do próprio mérito da demanda, não constituindo obstáculo preliminar ao exercício da jurisdição por este Juízo. Sendo a Justiça do Trabalho o ramo do Poder Judiciário constitucionalmente competente para analisar se ocorreu ou não a formação de vínculo empregatício entre as partes, rejeito a preliminar de incompetência material e de carência de ação suscitada pela reclamada. Da relação jurídica entre as partes A controvérsia central do presente processo consiste em definir a exata natureza jurídica da prestação de serviços realizada pela reclamante em favor da reclamada. A autora busca o reconhecimento do vínculo de emprego, afirmando que…
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