Processo 0101361-77.2024.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101361-77.2024.5.01.0483 DESTINATÁRIO: AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante e pela primeira reclamada, em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos, reconhecendo a rescisão indireta e condenando as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas e horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Destaca-se algumas questões em discussão: (i) definir o conhecimento do recurso da primeira ré; (ii) analisar a jornada de trabalho e o direito da autora a horas extras; (iii) verificar o cabimento da indenização por danos existenciais; (iv) analisar o direito ao recebimento de PLR e (v) verificar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, bem como o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso da primeira ré por deserção, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo concedido. 4. Diante da ausência de apresentação dos controles de frequência e da fragilidade da prova testemunhal, fixa-se a jornada da autora, com direito a horas extras, nos termos da Súmula 338 do TST. 5. A não concessão integral do intervalo intrajornada em três dias da semana enseja indenização correspondente a 30 minutos diários, com adicional de 50%, conforme art. 71, §4º, da CLT. 6. O dano existencial não se presume do simples excesso de jornada, exigindo prova concreta de prejuízo ao projeto de vida ou às relações sociais do trabalhador, inexistente no caso. 7. O pagamento de PLR depende da existência de instrumento normativo ou plano específico de metas, cuja prova não foi produzida pela autora. 8. Nos termos do Tema 1118 do STF, a responsabilização da Administração Pública em contratos de terceirização exige prova de falha na fiscalização do contrato. Demonstrado nos autos que a tomadora não exerceu fiscalização eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, permitindo a persistência de irregularidades como ausência de recolhimento de FGTS e inadimplemento de verbas trabalhistas, resta caracterizada a culpa in vigilando, autorizando a responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338 do TST). O descumprimento do intervalo intrajornada mínimo enseja o pagamento indenizado, nos termos do artigo 71, §4º da CLT. A responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de terceirização depende da comprovação de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 59-B, 71, §4º, 457 e 818, I; CF/1988, art. 7º; Lei nº 10.101/2000; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 13.874/2019; Lei nº 8.666/93; Lei nº 9.478/97; Lei nº 13.303/2016; CPC, art. 1.026, §2º.…
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