Processo 0101363-23.2025.5.01.0221
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0de5a25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101363-23.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: THUANY BRAGA MAGALHAES Ré: DIVINA MODA FEMININA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E VERBAS DEVIDAS A reclamante alega que o contrato de experiência inicial, de 30 dias, se converteu tacitamente em contrato por prazo indeterminado. A reclamada, em contrapartida, afirma que houve prorrogação expressa do período de experiência. Observa-se que a reclamada juntou aos autos o "Contrato de Trabalho de Experiência" (Id 390e09b) que vigoraria até 16/09/2025. Ocorre que o documento juntado no mesmo Id revela a prorrogação do contrato de experiência até a data de 15 de novembro de 2025. Registre-se que prorrogação do contrato se encontra devidamente assinada pela reclamante. Ao contrário do que sustenta a parte autora, no Id 390e09b constam dois documentos: o primeiro corresponde ao próprio contrato de experiência; o segundo refere-se à prorrogação do contrato, com data de 16/09/2025, dia em que ocorreu a prorrogação. Como não ficou comprovada nos autos a confecção extemporânea do primeiro documento, nem qualquer vício de vontade na assinatura dos dois documentos mencionados, conclui-se pela regularidade do contrato de experiência e de sua prorrogação, pois, diante da manifestação de vontade expressa das partes no sentido de estender o período de prova, o contrato manteve sua natureza jurídica de prazo determinado. Portanto, quando a reclamante solicitou seu desligamento em 07 de outubro de 2025, o contrato de trabalho vigente era, de fato, um contrato de experiência com termo final previsto para 15 de novembro de 2025. Cumpre ressaltar que a própria reclamante confessa na inicial que solicitou o desligamento da empresa, ou seja, interrompendo o contrato por prazo determinado então vigente. Logo, conclui-se que a modalidade de extinção contratual foi a rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa da empregada. No que tange às verbas devidas, considerando a modalidade de contratação e o pedido de dispensa feito pela empregada, são improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, bem como das demais verbas postuladas, inclusive da multa do art. 477 da CLT, considerando a regularidade do desconto realizado no TRCT sob a rubrica “104” (multa do art. 480 da CLT) e que o referido termo rescisório restou zerado. SALÁRIO POR FORA - COMISSÕES Negado o pagamento de salário por fora (comissões), à reclamante incumbia o ônus de comprovar as suas alegações (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, uma vez que não houve produção de prova neste sentido. Assim, julgo improcedente o pedido de integração dos valores alegadamente recebidos “por fora”, bem como de seus reflexos. DESCONTO - VALE-TRANSPORTE A parte autora requer a devolução do valor de R$ 247,70…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.